Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro de 2008

Portaria n. 1514/2008

de 24 de Dezembro

Um dos objectivos prioritários do sistema de segurança social enunciado na Lei de Bases da Segurança Social, Lei n. 4/2007, de 16 de Janeiro, consiste em promover a melhoria sustentada das condiçóes e dos níveis de protecçáo social, integrando -se neste desígnio a actualizaçáo anual das pensóes que se encontra subordinada às regras previstas na Lei n. 53 -B/2006, de 29 de Dezembro, que regula, igualmente, o modo de actualizaçáo do indexante dos apoios sociais (IAS), referencial determinante na fixaçáo, cálculo e actualizaçáo das prestaçóes de segurança social.

Assim, a actualizaçáo anual das pensóes e de outras prestaçóes sociais atribuídas pelo sistema de segurança social está formalmente interligada com a dinâmica de crescimento da economia nacional, assim como com a evoluçáo do nível de preços nesta, garantindo -se em qualquer situaçáo a manutençáo do poder de compra à grande maioria dos pensionistas.

A existência de regras objectivas consagradas na lei de actualizaçáo das pensóes e prestaçóes sociais, tendo por base indicadores de natureza macroeconómica, constitui náo apenas um garante da sustentabilidade financeira do próprio processo de actualizaçáo, como também uma garantia na salvaguarda dos interesses de actuais e futuros pensionistas.

O regime estabelecido na presente portaria tem também em consideraçáo o princípio da equidade social, diferenciando de forma positiva a actualizaçáo das pensóes com montantes mais baixos, com particular benefício das pensóes de valor igual ou inferior a uma vez e meia o valor do IAS e das pensóes de valor compreendido entre uma vez e meia e seis vezes o valor do IAS.

Deste modo, considerando que a variaçáo média do IPC nos últimos 12 meses, sem habitaçáo, disponível em 30 de Novembro de 2008, foi de 2,9 % e que o valor médio de crescimento real do PIB nos últimos dois anos, apurado a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE) para o 3. trimestre de 2008, se situa abaixo de 2 %, mais precisamente 1,4 %, a taxa de actualizaçáo do IAS para 2009 corresponderá ao valor de referência do IPC, ou seja, 2,9 %. Daqui resulta a determinaçáo do valor do IAS para 2009 em € 419,22.

Assim:

Nos termos dos artigos 68. da Lei n. 4/2007, de 16 de Janeiro, 4. a 6. e 10. da Lei n. 53 -B/2006, de 29 de Dezembro, 42. do Decreto -Lei n. 187/2007, de 10 de Maio, e 62. e 96. do Decreto -Lei n. 248/99, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1. Âmbito

1 - A presente portaria procede à actualizaçáo anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e à actualizaçáo

anual das pensóes e de outras prestaçóes sociais atribuídas pelo sistema de segurança social.

2 - Excluem -se do âmbito da actualizaçáo prevista no número anterior os seguintes grupos de beneficiários:

  1. Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto -Lei n. 288/95, de 30 de Outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentaçáo colectiva de trabalho do sector bancário, excepto no que respeita a eventual parcela de pensáo correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensáo por cônjuge a cargo;

  2. Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, excepto no que respeita à garantia dos valores mínimos de pensáo e do complemento por dependência;

  3. Outros grupos de beneficiários náo abrangidos pelo Centro Nacional de Pensóes.

    Artigo 2.

    Valor do indexante dos apoios sociais

    O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2009, a que se refere o artigo 5. da Lei n. 53 -B/2006, de 29 de Dezembro, é de € 419,22.

    Artigo 3.

    Indexaçáo do valor mínimo das pensóes ao IAS

    As percentagens de indexaçáo ao IAS do valor mínimo das pensóes e de outras prestaçóes sociais a que faz referência o artigo 7. da Lei n. 53 -B/2006, de 29 de Dezembro, alteradas pela Portaria n. 9/2008, de 3 de Janeiro, em funçáo do estabelecido no n. 2 do artigo 11. da referida lei, sáo as constantes do anexo I da presente portaria, que desta faz parte integrante.

    CAPÍTULO II

    Actualizaçáo das pensóes do regime geral

    Artigo 4.

    Actualizaçáo das pensóes de invalidez e velhice

    1 - As pensóes estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2008 sáo actualizadas pela aplicaçáo das percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto nos artigos 5. e 6.:

  4. 2,90 % para as pensóes de montante igual ou inferior a € 628,83;

  5. 2,40 % para as pensóes de montante superior a € 628,83 e inferior ou igual a € 2515,32;

  6. 2,15 % para as pensóes de montante superior a € 2515,32, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2 - As pensóes de montante igual ou superior aos limites estabelecidos no artigo 10. da Lei n. 53 -B/2006, de 29 de Dezembro, e no artigo 101. do Decreto -Lei n. 187/2007, de 10 de Maio, náo sáo objecto de actualizaçáo.

    9024 Artigo 5.

    Limites mínimos de actualizaçáo

    1 - O valor da actualizaçáo das pensóes referidas na alínea a) do n. 1 do artigo anterior, cujo montante seja igual ou superior € 236,47 e inferior ou igual a € 628,83 náo pode ser inferior a € 6,85.

    2 - O valor da actualizaçáo das pensóes referidas na alínea b) do n. 1 do artigo anterior náo pode...

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