Portaria n.º 1447/2008, de 15 de Dezembro de 2008
de 15 de Dezembro
A actividade de pesca das frotas comunitárias tem enfrentado, nos últimos anos, situaçóes difíceis que afectaram a sua rentabilidade, decorrentes quer da situaçáo de sobreexploraçáo de certos recursos, quer de condiçóes de mercado desfavoráveis, nomeadamente resultantes de uma maior concorrência internacional.
O aumento sucessivo do preço dos combustíveis determinou um acréscimo muito significativo dos custos de produçáo e o consequente agravamento da situaçáo financeira das empresas, pondo em causa a sua viabilidade.
Esta situaçáo tornou necessária e adequada uma inter-vençáo a nível comunitário que contemplasse um conjunto de medidas de apoio ao sector da pesca e, simultaneamente, garantisse a harmonizaçáo da respectiva aplicaçáo relativamente aos diversos Estados membros, tendo sido corporizada através do Regulamento (CE) n. 744/2008, do Conselho, de 24 de Julho, que institui uma acçáo específica temporária destinada a promover a reestruturaçáo das frotas de pesca da Comunidade Europeia afectadas pela crise económica.
O referido regulamento completa e permite a derrogaçáo temporária de algumas das disposiçóes do Regulamento (CE) n. 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (FEP) e do Regulamento (CE) n. 2371/2002, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativo à conservaçáo e à exploraçáo sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas, importando agora criar o adequado quadro legal nacional que permitirá dar execuçáo à citada regulamentaçáo comunitária.
Quadro que, naturalmente, se reveste de natureza especial e temporária, face ao enquadramento geral vertido, seja no Regulamento (CE) n. 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, seja nos Decretos -Leis n.os 80/2008 e 81/2008, ambos de 16 de Maio e, ainda, nos diversos diplomas regulamentares que criam e regulam os regimes de apoio no âmbito do FEP.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n. 2 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.
Objecto e âmbito
O presente diploma estabelece, para o continente, as modalidades e condiçóes de atribuiçáo de apoios no âmbito da acçáo específica temporária, prevista no Regulamento (CE) n. 744/2008, do Conselho, de 24 de Julho, destinada a promover a reestruturaçáo das frotas de pesca afectadas pela crise económica.
Artigo 2.
Medidas e tipos de projectos
1 - Este diploma abrange as seguintes medidas e tipos de projectos:
a) Medidas de carácter geral:
i) Cessaçáo temporária das actividades de pesca;
ii) Investimentos a bordo de embarcaçóes de pesca e selectividade;
iii) Acçóes colectivas;
iv) Projectos piloto;
b) Medidas especiais:
i) Cessaçáo definitiva das actividades de pesca;
ii) Investimentos a bordo de embarcaçóes de pesca e selectividade;
iii) Compensaçóes sócio -económicas.
2 - As medidas especiais sáo aplicáveis às embarcaçóes relativamente às quais haja sido adoptado um programa de adaptaçáo da frota (PAF).
Artigo 3.
Prazos para apresentaçáo de candidaturas
1 - As candidaturas às medidas e tipos de projectos previstos neste diploma sáo apresentadas nas direcçóes regionais de agricultura e pescas, nos seguintes prazos:
a) Até 15 de Fevereiro de 2009, no caso da subalínea i) da alínea a) do n. 1 do artigo anterior;
b) Até 31 de Agosto de 2010, no caso das subalíneas ii) a iv) da alínea a) do n. 1 do artigo anterior, com ressalva do disposto no número seguinte;
c) Até 28 de Fevereiro de 2009, no caso das medidas especiais previstas no artigo anterior.
2 - Quando esteja em causa a atribuiçáo de indemnizaçóes às organizaçóes de produtores, tal como previstas na alínea c) do n. 3 do artigo 7., as candidaturas devem ser apresentadas no prazo de 20 dias, contados do conhecimento, pelos interessados, da aprovaçáo, por parte da Direcçáo -Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), dos programas operacionais respectivos, respeitantes aos anos de 2009 e 2010.
Artigo 4.
Prazos para decisáo das candidaturas
1 - Os prazos para decisáo das candidaturas sáo os seguintes:
a) Projectos previstos na subalínea i) da alínea a) do n. 1 do artigo 2., 50 dias contados a partir da data limite para apresentaçáo das candidaturas;
b) Restantes projectos incluídos em medidas de carácter geral, 50 dias a contar da apresentaçáo da candidatura.
2 - Projectos incluídos nas medidas especiais, 30 dias contados a partir do conhecimento, pelos interessados, da aprovaçáo do PAF.
Artigo 5.
Cessaçáo temporária das actividades de pesca
1 - Aos projectos relativos a cessaçáo temporária das actividades de pesca, previstos na subalínea i) da alínea a) do n. 1 do artigo 2., aplica -se, para além do disposto no presente diploma, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessaçáo Temporária das Actividades de Pesca de Palmeta, aprovado pela Portaria n. 424 -A/2008, de 13 de Junho, com excepçáo do artigo 1., do n. 1 do artigo 2., das alíneas a) e c) do artigo 3., dos artigos 4., 5., 6., do n. 1 do artigo 7., do n. 2 do artigo 8. e dos artigos 9. e 13.
2 - Sáo beneficiários dos apoios os armadores e pescadores das embarcaçóes de pesca, cuja actividade cesse temporariamente, desde que, cumulativamente:
a) A cessaçáo das actividades de pesca tenha tido início após 1 de Julho de 2008 e antes de 31 de Dezembro de 2008, sendo cumprida até 31 de Dezembro de 2009;
b) Os armadores beneficiários sejam objecto, até 31 de Janeiro de 2009, de medidas de reestruturaçáo, nos termos previstos no n. 7;
c) A embarcaçáo se encontre licenciada para o exercício da pesca;
d) A data de início da cessaçáo temporária da actividade seja previamente comunicada, por escrito, à DGPA;
e) A licença de pesca seja entregue na capitania até ao primeiro dia da cessaçáo temporária da actividade, sendo dispensada esta entrega sempre que a embarcaçáo objecto da cessaçáo esteja equipada com o sistema VMS.
3 - Para além dos requisitos anteriormente estabelecidos devem, ainda...
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