Portaria n.º 420/2012, de 21 de Dezembro de 2012

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Portaria n.º 420/2012 de 21 de dezembro O Fundo de Resolução, que tem por objeto principal a pres- tação de apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal, foi criado pelo Decreto -Lei n.º 31 -A/2012, de 10 de fevereiro, no âmbito da revisão do regime de saneamento e liquidação das instituições de crédito e sociedades financeiras.

Nesse diploma estabeleceu -se que o membro do governo responsável pela área das finanças, sob proposta da comissão diretiva do Fundo de Resolução, ouvido o Banco de Portugal, aprova, por portaria, os regulamentos necessários ao desenvolvimento da sua atividade.

Assim, nos termos do disposto no artigo 153.º -U do Re- gime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Finan- ceiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovado, sob proposta da comissão diretiva do Fundo de Resolução, o regulamento do mesmo Fundo, publicado em anexo à presente portaria.

Artigo 2.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- baça Gaspar, em 14 de dezembro de 2012. ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) REGULAMENTO DO FUNDO DE RESOLUÇÃO CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente Regulamento estabelece as regras de orga- nização e funcionamento do Fundo de Resolução, adiante designado abreviadamente por Fundo, que complementam o disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

Artigo 2.º Natureza e objeto 1 – O Fundo é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira. 2 – O Fundo tem por objeto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal e desempenhar todas as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas.

Artigo 3.º Sede e serviços 1 – O Fundo tem a sua sede em Lisboa e funciona junto do Banco de Portugal, que assegura, nos termos do disposto no artigo 153.º -P do RGICSF, os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao seu bom funcionamento. 2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal celebra um protocolo com o Fundo, sem prejuízo de as despesas de funcionamento do Fundo serem por este suportadas.

CAPÍTULO II Composição e funcionamento Artigo 4.º Comissão diretiva 1 – O Fundo é gerido por uma comissão diretiva com- posta por três membros, sendo um membro do conselho de administração do Banco de Portugal por este designado, outro designado pelo Ministro das Finanças e um terceiro membro designado por acordo entre o Banco de Portugal e o Ministro das Finanças. 2 – O presidente da comissão diretiva é o membro do conselho de administração do Banco de Portugal por este designado, o qual nas suas ausências ou impedimento que não os previstos no n.º 4, é substituído pelo membro designado pelo Ministro das Finanças. 3 – Os membros da comissão diretiva exercem as suas funções por mandatos de três anos, renováveis até ao má- ximo de quatro mandatos, podendo acumular funções com quaisquer outras, públicas ou privadas, desde que autori- zados para o efeito no ato de nomeação. 4 – Em caso de falecimento, exoneração ou impedi- mento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT