Portaria n.º 413/2012, de 17 de Dezembro de 2012

Portaria n.º 413/2012 de 17 de dezembro Com a entrada em vigor da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), foi dada uma nova redação à alínea

  1. do n.º 1 do artigo 85.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, tornando -se assim necessário proceder a ajustamentos ao texto das instruções da declaração modelo 37. Assim: Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte: Artigo 1.º Objeto São aprovadas as instruções de preenchimento da de- claração modelo n.º 37 «Juros e amortizações de habitação permanente – Prémios de seguros de saúde, vida e acidentes pessoais – Planos de poupança -reforma (PPR), Fundos de pensões e Regimes complementares», aprovada pela Portaria n.º 311 -C/2011, de 27 de dezembro, constantes do anexo à presente portaria.

    Artigo 2.º Procedimento 1 – A declaração a que se refere o número anterior deve ser utilizada pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 127.º do Código do IRS a partir da entrada em vi- gor da presente portaria, por transmissão eletrónica de dados, devendo aquelas entidades respeitar os seguintes procedimentos:

  2. Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página “Declarações eletrónicas”, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

  3. Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na mesma página. 2 – A declaração considera -se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

    Se, findo este prazo, não forem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

    Artigo 3.º Revogação São revogadas as anteriores instruções de preenchi- mento aprovadas pela Portaria n.º 311 -C/2011, de 27 de dezembro.

    Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013. O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- baça Gaspar, em 9 de dezembro de 2012. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DECLARAÇÃO MODELO 37 JUROS DE HABITAÇÃO PERMANENTE – PRÉMIOS DE SEGUROS DE VIDA, ACIDENTES PESSOAIS E SAÚDE – PLANOS DE POUPANÇA-REFORMA (PPR), FUNDOS DE PENSÕES E REGIMES COMPLEMENTARES INDICAÇÕES GERAIS A declaração modelo n.º 37 destina-se a declarar os juros de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, por contratos celebrados...

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