Portaria n.º 1619/2007, de 26 de Dezembro de 2007

Portaria n. 1619/2007

de 26 de Dezembro

A transposiçáo para a ordem jurídica interna da Directiva n. 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, promoveu um conjunto de alteraçóes de reforma do quadro jurídico da constituiçáo e do funcionamento das entidades gestoras de mercados e sistemas, plasmadas no Decreto -Lei n. 357 -C/2007, de 31 de Outubro, que exigem o estabelecimento de novos requisitos de capital às sociedades constituídas para a gestáo exclusiva de sistemas de negociaçáo multilateral, bem como às sociedades que passam a poder prosseguir autonomamente a actividade de gestáo de câmara de compensaçáo e a assunçáo de responsabilidades de contraparte central.

Estabelecem -se assim, em consonância com os parâmetros vigentes em outros Estados europeus, requisitos de capital inicial determinados náo em funçáo do tipo de sociedade gestora envolvida, mas conexos com o leque de actividades que essas mesmas sociedades gestoras estejam autorizadas a exercer. Tendo presente que o estabelecimento de requisitos mínimos de capital inicial devem ser uma medida de regulaçáo do acesso à actividade e apenas subsidiariamente um instrumento de supervisáo prudencial, náo devem ser impostos requisitos que restrinjam de modo desproporcional o acesso à actividade.

Cabe à regulaçáo prudencial fixar, através de regulamento da CMVM, requisitos que ponderem eficazmente o risco assumido pelas diversas entidades face à complexidade, dimensáo e escala das actividades exercidas.

Insere -se neste contexto a diminuiçáo significativa dos capitais mínimos exigíveis para o acesso ao exercício de actividades que apenas apresentam riscos de natureza operacional e a fixaçáo, para as entidades que venham a operar a gestáo de sistemas de negociaçáo multilateral, de um capital social em linha com o mínimo exigido para o exercício desta actividade pela Directiva 2006/49/CE, de 14 de Junho, do Parlamento Europeu e do Conselho. Foi mantido o capital mínimo exigível para a actuaçáo como contraparte central, pelos riscos de crédito associados a esta actividade.

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, no exercício das competências delegadas nos termos da alínea b) do n. 1.1 do despacho n. 19 634/2007, de 30 de Agosto, e ao abrigo do n. 1 do artigo 8. do Decreto -Lei n. 394/99, de 13 de Outubro, depois de ouvidos o Banco de Portugal, o Instituto de Gestáo do Crédito Público, I. P., a...

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