Portaria N.º 90/2004 de 9 de Dezembro

S.R. DA AGRICULTURA E FLORESTAS

Portaria n.º 90/2004 de 9 de Dezembro de 2004

Considerando que, através da Decisão C(2000) 1784, de 28 de Julho de 2000 foi aprovado, no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) 2000-2006, o Programa Operacional de Desenvolvimento Económico e Social dos Açores - PRODESA;

Considerando que, neste Programa, estão incluídas medidas de Desenvolvimento Rural, as quais se enquadram no Regulamento (CE) n.º 1257/99 do Conselho, de 17 de Maio, nomeadamente no travessão 4 do artigo 33.º e se destinam a apoiar a comercialização de produtos agrícolas de qualidade;

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea a) do artigo 13º do Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, o seguinte:

Artigo único

É aprovado o Regulamento de Aplicação da Acção 2.2.5 - Incentivos à produção regional de qualidade, Medida 2.2 - Incentivos à modernização e diversificação do sector agro-florestal, Eixo 2 - Incrementar a modernização da base produtiva tradicional, do PRODESA - Programa Operacional de Desenvolvimento Económico e Social dos Açores, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

Assinada em 26 de Novembro de 2004.

O Secretário Regional da Agricultura e Floresta, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

Anexo

A que se refere a Portaria n.º__/2004

Regulamento de aplicação da Acção 2.2.5 - Incentivos à produção regional de qualidade, da Medida 2.2 - Incentivos à modernização e diversificação do sector agro-florestal, Eixo 2 - Incrementar a modernização da base produtiva tradicional, do PRODESA

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da Acção 2.2.5 Incentivos à Produção Regional de Qualidade, do Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores - PRODESA.

Artigo 2.º

Objectivos

As ajudas previstas neste regulamento visam:

Desenvolver os sistemas necessários à caracterização dos produtos de qualidade e dos seus modos de produção;

Desenvolver acções de controlo da qualidade e dos sistemas e condições de produção dos produtos, bem como da respectiva certificação;

Apoiar acções que contribuam para o reforço da sua capacidade de acesso dos produtos aos mercados;

Melhorar os circuitos e sistemas de comercialização dos produtos em causa;

Promover práticas e regimes de garantia da qualidade dos produtos agrícolas;

O incentivo e apoio à concepção e implementação do sistema de análise de riscos e controlo de pontos críticos.

Artigo 3.º

Beneficiários

Podem beneficiar das ajudas:

“Agrupamentos de produtores”, na acepção do artigo 23ª do Regulamento (CE) n.º 817/2004, da Comissão de 29 de Abril: qualquer organização, independentemente da sua forma jurídica, que agrupe os operadores que participem activamente num regime de qualidade em relação a um produto agrícola ou género alimentício específico.

Pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividade na área da produção e transformação de produtos agrícolas de qualidade com marcada vinculação ao território regional ou ao saber-fazer tradicional ou produzidos segundo o modo de produção biológico;

Organismos responsáveis pelo controlo e certificação, devidamente reconhecidos pelas entidades competentes, incluindo a Comissão Técnica para a Certificação de produtos agrícolas criada pelo Despacho Normativo n.º 259/93, de 30 de Dezembro, através do IAMA e apenas para as despesas relacionadas com as acções de controlo e certificação.

Artigo 4.º

Condições de acesso dos beneficiários

Podem beneficiar das ajudas previstas neste regulamento os beneficiários que satisfaçam os seguintes requisitos:

Estejam legalmente constituídos à data de apresentação da candidatura;

Disponham de contabilidade adequada à apreciação e acompanhamento dos projectos;

Demonstrem possuir capacidade técnica, comercial e de gestão adequadas à dimensão e características do projecto proposto;

Demonstrem possuir uma situação económica e financeira apropriada ao desenvolvimento da actividade e à execução do projecto;

Demonstrem que estão em funcionamento os respectivos sistemas de controlo e certificação, quando aplicável;

Demonstrem, se for caso disso, que os seus estabelecimentos se encontram autorizados a exercer a respectiva actividade, nos termos da legislação em vigor.

Comprovem o seu reconhecimento como organismo de controlo e certificação, quando aplicável.

Comprovem que não são devedores ao Estado nem à Segurança Social de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias, ou que o seu...

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