Portaria N.º 100/2003 de 4 de Dezembro

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 100/2003 de 4 de Dezembro

Considerando que nos termos do n.º 3 do artigo 55º do Regulamento (CE) 1257/99 e do n.º 3 do artigo 52º do Regulamento (CE) 1260/99, a Comissão de Acompanhamento do PRODESA, em reunião de 4 de Junho de 2003, aprovou uma alteração à componente FEOGA-O dos Complementos de Programação do Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores (PRODESA), que consistiu na inclusão de uma nova acção na Medida 2.2 - Incentivos à Modernização e Diversificação do Sector Agro-florestal, denominada Acção 2.2.8 - Acções Plurianuais em Curso aprovadas ao abrigo do QCA II.

Considerando que esta acção prevê o financiamento ao abrigo do PRODESA de acções em curso aprovadas antes de 1 de Janeiro de 2000 ao abrigo do QCA II.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 60º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do nº 3 do artigo 2º do Decreto Legislativo Regional nº. 10/2001/A, de 22 de Junho, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1º

É aprovado o Regulamento de Aplicação da Acção 2.2.8 - Acções Plurianuais em Curso aprovadas ao abrigo do QCA II, da Medida 2.2 - Incentivos à Modernização e Diversificação do Sector Agro-florestal, do PRODESA, em anexo à presente Portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2º

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Assinada em 19 de Novembro de 2003.

O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues.

Anexo

Regulamento de Aplicação da Acção 2.2.8 - Acções Plurianuais em Curso aprovadas ao abrigo do QCA II, da Medida 2.2 - Incentivos à Modernização e Diversificação do Sector Agro-florestal, do PRODESA

Artigo 1º

Âmbito e objectivo

A Acção 2.2.8 - Acções Plurianuais em Curso aprovadas ao abrigo do QCA II, da Medida 2.2, do PRODESA, foi aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 55º do Regulamento (CE) 1257/99 e do n.º 3 do artigo 52º do Regulamento (CE) 1260/99 e tem como âmbito e objectivo o financiamento de acções em curso aprovadas antes de 1 de Janeiro de 2000 ao abrigo do QCA II, referentes às seguintes tipologias de projectos:

a) Apoios à introdução de Contabilidade de Gestão nas explorações agrícolas, aprovados antes de 1 de Janeiro de 2000 ao abrigo do Regulamento (CEE) 2328/91, revogado pelo Regulamento (CE) 950/97;

b)...

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