Portaria N.º 71/2001 de 6 de Dezembro
S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Portaria Nº 71/2001 de 6 de Dezembro
Conforme decorre do artigo 39.º e seguintes do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2000/A, de 3 de Janeiro, as escolas e áreas escolares, depois de esgotada a lista de candidatos opositores ao recrutamento para contratação realizado pela Direcção Regional da Educação, e sempre que necessário, poderão contratar pessoal docente que preencha os requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício de funções docentes.
Para eventuais situações de recurso à contratação de pessoal sem habilitação legal para o exercício de funções docentes, torna-se necessário definir critérios de admissão e consequente ordenação desses candidatos.
Foram ouvidas as organizações sindicais representativas do pessoal docente. Assim, e considerando o disposto no artigo 57.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2000/A, de 3 de Janeiro, manda o Governo Regional pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, o seguinte:
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Sem prejuízo das normas constantes na presente portaria, a tramitação processual do recrutamento para contratação de pessoal sem habilitação legal para o exercício de funções docentes, nomeadamente no que se refere a prazos, obedece aos mesmos procedimentos dos outros contratos previstos no Regulamento de Concurso de Pessoal Docente.
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Para efeitos de admissão, por grupo de docência, dos candidatos sem habilitação legal, são utilizados os seguintes critérios pela ordem que se segue:
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Habilitação profissional para a docência, com pelo menos dois anos de tempo de serviço na disciplina a que se candidatam;
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Habilitação de grau superior, com pelo menos dois anos de tempo de serviço na disciplina a que se candidatam;
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Habilitação de grau não superior, com experiência de pelo menos três anos de leccionação na disciplina a que se candidatam.
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Não podem ser admitidos a contratação candidatos que não se enquadrem em qualquer das alíneas constantes do número anterior.
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Em cada critério, para efeitos de ordenação, devem ser consideradas as seguintes prioridades:
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Tempo de serviço docente na disciplina a que concorre;
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Tempo global de serviço docente;
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Nota académica do curso ou das habilitações detidas;
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Idade.
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O tempo de serviço a que se refere a presente portaria é sempre contado até ao...
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