Portaria N.º 88/1986 de 31 de Dezembro

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 88/1986 de 31 de Dezembro

Considerando que:

- urge prevenir os graves inconvenientes duma aplicação tardia do Regulamento (CEE) n.º 797/85 e do respectivo diploma nacional de adaptação;

- o Decreto-Lei n.º 172-G/86, de 30 de Junho, na Região Autónoma dos Açores;

- o Decreto Regulamentar n.º 24-B/86, de 30 de Julho, no seu art.º 15.º, encarregou, respeitando praxes existentes, os Governos das Regiões Autónomas de definir as entidades competentes e o circuito de funcionamento para aplicação daqueles diplomas nos respectivos territórios;

- o Governo da Região Autónoma da Madeira fez já publicar o Decreto Regulamentar Regional n.º 16-A/86/M (Diário da República, I Série, de 30 de Outubro de 1986, Suplemento);

- idêntica iniciativa do Governo da Região Autónoma, datada de 6 de Outubro de 1986, viu—se frustrada, sob invocação de argumentos formalistas, reputados não convincentes;

- o organismo interlocutor com as Comunidades Europeias (IFADAP), através da sua Delegação Regional, se pronunciou favoravelmente sobre as normas de execução que seguidamente se enunciam;

Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelos Secretários Regionais das Finanças e da Agricultura e Pescas, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Objecto)

As regras de procedimento para execução do Decreto-Lei n.º 172-G/86 na Região Autónoma dos Açores são as que constam dos artigos seguintes:

ARTIGO 2.º

(Informações, esclarecimentos e documentação)

Os serviços da Direcção Regional da Agricultura, a Delegação Regional do IFADAP e as instituições de crédito habilitadas para o efeito assistem os candidatos, esclarecendo—os sobre as condições de acesso e os documentos necessários à instrução dos processos.

ARTIGO 3.º

(Apoio na elaboração de planos de melhoria, planos de melhorias, planos de exploração e projectos florestais)

Os serviços e entidades referidas no artigo anterior, à excepção da Delegação Regional do IFADAP, assistem os candidatos na elaboração dos planos de exploração e projectos florestais.

ARTIGO 4.º

(Documentação para instrução dos processos)

  1. Cabe aos serviços da Direcção Regional da Agricultura confirmar:

    1. A condição de agricultor a título principal;

    2. A capacidade profissional dos agricultores;

    3. A condição de jovem agricultor;

    4. A primeira instalação do jovem agricultor:

    5. A qualificação profissional dos jovens agricultores;

    6. A existência de contabilidade simplificada, nos casos em que esta seja declarada;

    7. As...

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