Portaria n.º 1611/2007, de 20 de Dezembro de 2007

Portaria n.º 1611/2007 de 20 de Dezembro O Decreto -Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, veio estabelecer a possibilidade de criação de zonas dedicadas ao cultivo de variedades de organismos geneticamente modificadas (OGM), regulando a coexistência com cultu- ras convencionais e com o modo de produção biológico, assim como a possibilidade de reconhecimento oficial de zonas de cultivo livres desse cultivo, tendo como prin- cípio base o respeito pela livre escolha dos agricultores.

Posteriormente, foi publicada a Portaria n.º 904/2006, de 4 de Setembro, que veio estabelecer as condições e o procedimento para o estabelecimento de zonas livres de cultivo de variedades geneticamente modificadas, abre- viadamente designadas por zonas livres.

Considerando que, quer os agricultores, quer as autarquias locais podem tomar a iniciativa de requerer o estabelecimento de uma zona livre, estas últimas desde que cumprida a obrigação de prévia consulta aos agricultores, individualmente ou através das suas estruturas representativas, com vista a assegurar o respeito da vontade dos agricultores dessa zona.

Considerando a necessidade de clarificação e sim- plificação no procedimento instituído pela portaria acima referida, que permita alcançar uma maior celeridade nas decisões referentes aos pedidos de estabelecimento de zonas livres.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 3.º e 12.º da Portaria n.º 904/2006, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [...] Os agricultores ou as suas organizações e as empre- sas agrícolas que pretendam estabelecer -se em zonas livres ou o município, no caso de o estabelecimento ser de iniciativa municipal, devem apresentar o pedido à DRA da área de localização das explorações agrícolas, atento o disposto no n.º 2 do artigo 4.º, acompanhado dos seguintes documentos:

  1. Declaração escrita e identificação de todos os agricultores interessados, incluindo a denominação das suas explorações, respectivas áreas e localização, bem como o comprovativo de que a área total do con- junto das explorações tem a área mínima referida no artigo seguinte;

  2. No caso em que os agricultores referidos na alí- nea anterior não sejam os proprietários das explorações agrícolas, declaração...

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