Portaria n.º 1584/2007, de 13 de Dezembro de 2007

MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria n.º 1584/2007 de 13 de Dezembro A infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (VIH) e a síndrome da imunodeficiência adquirida (sida) representaram, em todo o mundo, e ao longo dos últimos 25 anos uma causa fundamental de doença e de morte, atingindo preferencialmente adultos jovens e afectando com intensidade extrema o desenvolvimento demográfico e social das populações.

A evolução da pandemia, verificada nos últimos anos, tem colocado novos e importantes desafios às sociedades contemporâneas e às políticas públicas.

Em Portugal, desde a identificação dos primeiros casos, a prevenção da infecção, em todas as suas dimensões, tem -se revelado um enorme desafio, obrigando a que, a par da actuação do Estado, se intensifique uma intervenção conjugada dos sectores público, social e privado.

No âmbito da luta contra a sida, é, pois, fundamental a articulação intersectorial e multidisciplinar, bem como o diálogo permanente com a sociedade civil, com o fim de adoptar e implementar as medidas preventivas e de assistência médica e social, definidas.

O Alto Comissariado da Saúde, através da Coordenação Nacional para a Infecção VIH/Sida (CNSIDA) deve, as- sim, não só promover os programas, projectos e medidas, envolvendo outros serviços públicos e organizações não governamentais que actuam nesta área, como tem ainda por dever apoiar todas as iniciativas solidamente estruturadas e adequadas à situação actual.

Em 2002, o Programa ADIS/Sida estabeleceu as regras para o apoio da Comissão Nacional de Luta Contra a Sida (CNLCS) a projectos e acções das organizações da so- ciedade civil e outras instituições de direito público.

Este programa traduziu -se num empreendimento de estímulo a outros serviços públicos e à sociedade civil, através das suas organizações de utilidade social e de saúde, para apre- sentação e realização de projectos no âmbito da resposta à infecção VIH/sida, envolvendo toda a sociedade.

Na sequência da entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros pelo Estado, através dos serviços e organismos centrais do Ministério da Saúde e das Administrações Regionais de Saúde, a pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, torna -se necessário elaborar um novo regulamento que se coadune com os princípios legais agora consagrados.

Considerando a especificidade da intervenção na prevenção e controlo do VIH/Sida, entendeu -se estabelecer a regulamen- tação dos apoios financeiros, nesta área, em diploma próprio.

Assim: Ao abrigo do disposto no Decreto -Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovado o Regulamento para o Financiamento de Projectos e Acções no Âmbito do Programa Nacional de Prevenção e Controlo da Infecção VIH/Sida -- Programa ADIS, anexo à presente portaria e que dela faz parte in- tegrante.

Artigo 2.º Disposição transitória É aberto um período de candidaturas para projectos ou acções a iniciar durante o ano de 2008, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 5 de Dezembro de 2007. ANEXO Regulamento para o Financiamento de Projectos e Acções no Âmbito do Programa Nacional de Prevenção e Controlo da Infecção VIH/Sida -- Programa ADIS CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece, ao abrigo do Decreto -Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro, os princí- pios, as regras e os procedimentos do financiamento público de projectos e de acções que se enquadrem no Programa Nacional de Prevenção e Controlo da Infecção VIH/Sida (CNSIDA). Artigo 2.º Objectivo O financiamento a que se refere o presente Regula- mento tem por objectivo fomentar a participação directa das pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos no de- senvolvimento de projectos e acções que consubstanciem, sobretudo, respostas inovadoras a necessidades identifica- das no âmbito das prioridades definidas anualmente.

Artigo 3.º Âmbito O presente diploma tem aplicação em território nacio- nal, com excepção das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Artigo 4.º Beneficiários dos apoios São entidades susceptíveis de beneficiar dos apoios financeiros previstos no presente Regulamento as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos que, no âmbito da prevenção da infecção por VIH/sida, actuem nas áreas da saúde e ou da solidariedade social.

Artigo 5.º Princípios Os projectos ou acções candidatos a financiamento de- vem obedecer aos seguintes princípios:

a) Promover o envolvimento e a participação das popu- lações alvo na concepção e desenvolvimento de actividades preventivas;

b) Promover intervenções que respondam, de forma específica, a problemas identificados nos grupos alvo.

Artigo 6.º Duração dos projectos ou acções Os projectos ou acções têm a duração mínima de um ano e máxima de quatro anos.

Artigo 7.º Cumulação de apoios financeiros A cumulação de apoios financeiros rege -se pelo dis- posto no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro.

CAPÍTULO II Condições de acesso Artigo 8.º Requisitos gerais dos candidatos a financiamento As entidades candidatas a financiamento devem obser- var os seguintes requisitos:

a) Estar regularmente constituídas e, quando sujeitas a registo, devidamente registadas;

b) Deter idoneidade, capacidade organizativa e meios materiais, técnicos e humanos para desenvolver os projec- tos e as acções propostos;

c) Possuir contabilidade própria, nos termos da legisla- ção que lhes seja aplicável;

d) Não se encontrar em alguma das circunstâncias re- feridas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;

e) Não possuir qualquer condenação jurídica por má administração de apoio financeiro concedido por entidades públicas nos cinco anos anteriores.

Artigo 9.º Parcerias 1 -- Os projectos ou acções candidatos a financiamento devem, preferencialmente, promover a concretização de parcerias, cabendo a iniciativa à entidade beneficiária. 2 -- A cooperação e articulação entre os parceiros, de- signadamente a co-responsabilização técnica e financeira, devem ser formalizadas em documento comprovativo do contributo e participação de cada parceiro no planeamento, execução e avaliação do projecto ou acção. 3 -- Podem ser parceiros entidades públicas ou privadas que concedam apoio financeiro e ou técnico e que contri- buam para o desenvolvimento do projecto ou acção. 4 -- Os bens ou serviços adquiridos com base no apoio financeiro concedido pelo ACS são da propriedade das entidades beneficiárias, sem prejuízo do disposto nos n. os 4 e 5 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro.

CAPÍTULO III Procedimento de selecção SECÇÃO I Candidatura Artigo...

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