Portaria n.º 1554-A/2007, de 07 de Dezembro de 2007

Portaria n. 1554-A/2007

de 7 de Dezembro

A promoçáo da utilizaçáo de biocombustíveis nos transportes, matéria de grande relevância energética e ambiental, nomeadamente ao nível da reduçáo da dependência de combustíveis fósseis, do combate às alteraçóes climáticas e por potenciar a valorizaçáo de resíduos, foi objecto do Decreto -Lei n. 62/2006, de 21 de Março, que transpôs para o direito nacional a Directiva n. 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio.

Complementarmente, o Decreto -Lei n. 66/2006, de 22 de Março, alterou o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto -Lei n. 566/99, de 22 de Dezembro, nomeadamente prevendo que os biocombustíveis beneficiassem de isençáo, total ou parcial, de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP), e estipulou condiçóes de concessáo do benefício. Neste sentido, e como previsto no n. 5 do artigo 71. -A do CIEC, a presente portaria vem fixar os procedimentos de auto-rizaçáo de concessáo de isençáo de ISP aos operadores económicos que introduzam biocombustíveis no consumo, bem como estabelecer as condiçóes de controlo do regular cumprimento dos critérios de fornecimento e ainda as consequências do seu incumprimento.

Após a publicaçáo da Portaria n. 1391 -A/2006, de 12 de Dezembro, que fixou as condiçóes para a primeira fase de atribuiçáo de quantidades passíveis de isençáo de ISP, torna -se necessário avançar para a segunda fase, que abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2010, definindo as regras correspondentes. Para este período, surge também um novo desafio, já que recentemente o Governo reviu em alta os objectivos de introduçáo dos biocombustíveis, assumindo um compromisso mais ambicioso, designadamente de aumentar o objectivo existente de 5,75 % de biocombustíveis em 2010 para 10 %, sendo a presente portaria uma das peças fundamentais para se alcançar tal desiderato. No sentido de garantir uma certa estabilidade aos operadores económicos neste sector, conforme o espírito subjacente à Directiva n. 2030/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio, poderáo os princípios constantes da presente portaria ser considerados pelas instâncias governamentais com competências nestas matérias, para período até seis anos após a entrada em funcionamento da respectiva instalaçáo, ainda que adaptado às circunstâncias vigentes, e promovendo uma progressiva transiçáo para um regime de mercado.

A presente portaria segue o preconizado na anterior Portaria n. 1391 -A/2006, de 12 de Dezembro, reforçando o incentivo à incorporaçáo de matérias -primas resultantes de produçáo agrícola endógena, em particular provenientes das regióes abrangidas pelo Programa de Recuperaçáo de Áreas e Sectores Deprimidos da Economia, segundo a Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 11/2004, de 22 de Janeiro.

Ao mesmo tempo, a presente portaria alarga o contributo

do sector primário para a política dos biocombustíveis, ao considerar a possibilidade de utilizaçáo de diversos tipos de resíduos para a produçáo dos biocombustíveis.

A presente portaria passa a considerar a incorporaçáo de bioetanol, como substituto da gasolina, aspecto náo abrangido na Portaria n. 1391 -A/2006, de 12 de Dezembro. Este facto deve -se às efectivas oportunidades que se abrem na indústria nacional de biocombustíveis nesta matéria, esperando -se que, neste caso particular, a incorporaçáo de matérias -primas seja essencialmente baseada em matérias -primas agrícolas endógenas, preconizando -se que se proceda à sua discriminaçáo positiva em termos da respectiva isençáo de ISP.

Na medida em que a actual portaria definirá as regras para atribuiçáo de quotas de isençáo de ISP para um triénio, torna -se necessário que a mesma inclua os mecanismos de verificaçáo anual de critérios subjacentes à atribuiçáo inicial de quotas e preconize os mecanismos de ajustamento, no caso de o mesmo vir a ser necessário.

Assim:

Nos termos dos n.os 5, 6 e 10 do artigo 71. -A, aditado pelo Decreto -Lei n. 66/2006, de 22 de Março, ao CIEC, aprovado pelo Decreto -Lei n. 566/99, de 22 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovaçáo, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, o seguinte:

Artigo 1.

Apresentaçáo de candidaturas

1 - O prazo para a apresentaçáo dos processos de candidatura à isençáo do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP) que incide sobre os biocombustíveis substitutos do gasóleo rodoviário, em conformidade com o artigo 71. -A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aditado pelo Decreto -Lei n. 66/2006, de 22 de Março, é de 60 dias corridos após a data da entrada em vigor da presente portaria.

2 - O prazo a que se refere o número anterior em relaçáo aos biocombustíveis substitutos da gasolina termina no dia 30 de Junho de 2008.

Artigo 2.

Quantidades a isentar

1 - As quantidades máximas anuais de biocombustíveis passíveis de isençáo de ISP, nos termos do artigo 71. -A do CIEC, sáo fixadas para os anos de 2008, 2009 e 2010 nos seguintes valores:

Ano

Biocombustível substituto (milhóes de litros)

Gasóleo Gasolina

2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 320 -2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 340 165

2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 360 165

2 - A atribuiçáo das quantidades passíveis de isençáo de ISP previstas no número anterior para os biocombustíveis substitutos da gasolina é condicionada a um limite máximo de 100 milhóes de litros caso náo sejam alteradas as especificaçóes da gasolina para permitir uma incorporaçáo de etanol superior a 5 % em volume.

3 - A estas quantidade anuais acresce a quantidade destinada exclusivamente aos pequenos produtores dedicados, tal como previsto no n. 8 do artigo 71. -A do CIEC, a atribuir nos termos do artigo 10. da presente portaria.

Artigo 3.

Procedimentos

1 - Os operadores económicos que tenham a sua situaçáo fiscal e contributiva regularizada podem apresentar os respectivos processos de candidatura à isençáo para cada um dos anos de 2008, 2009 e 2010 conjuntamente, à Direcçáo -Geral de Energia e Geologia (DGEG), por escrito, com os elementos e os documentos constantes do anexo I, que é parte integrante da presente portaria.

2 - Dos processos de candidatura deve constar a quanti-dade de biocombustíveis para a qual é solicitada a isençáo a que o operador económico se candidata em cada ano, tendo em conta os limites quantitativos fixados nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, no n. 1 do artigo 5. e no n. 1 do artigo 8.

3 - A apreciaçáo dos processos de candidatura é efectuada por uma comissáo constituída por representantes da DGEG...

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