Portaria n.º 1399/2006, de 15 de Dezembro de 2006

Portaria n.o 1399/2006

de 15 de Dezembro

O exercício da pesca lúdica está sujeito a licenciamento, nos termos dos artigos 12.o e 12.o-A do Decreto-Lei n.o 246/2000, de 29 de Setembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 112/2005, de 8 de Julho. A Portaria n.o 868/2006, de 29 de Agosto, prevê ainda, nos termos do disposto no n.o 4 do seu artigo 12.o, o carácter mensal, anual ou trianual das licenças a emitir.

O referido decreto-lei estipula também no seu artigo 12.o-A que a emissáo das licenças está sujeita ao pagamento de uma taxa, cujos montante e destino sáo fixados por portaria, sem prejuízo de 50% de tal receita continuar a reverter para o Fundo de Compensaçáo Salarial, nos termos do disposto no artigo 12.o do Decreto-Lei n.o 311/99, de 10 de Agosto, na redacçáo do Decreto-Lei n.o 255/2001, de 22 de Setembro.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administraçáo Interna, de Estado e das Finanças, da Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 12.o-A do Decreto-Lei n.o 246/2000, de 29 de Setembro, o seguinte:

  1. o Os montantes das taxas a cobrar pela Direcçáo-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) pela emissáo de licenças de pesca lúdica sáo os seguintes:

    1. Licença de praticante de pesca lúdica, na modalidade turística, válida por um dia - E 3; b) Licença de praticante de pesca lúdica regional válida para a capitania para a qual é obtida e capitanias adjacentes, nas modalidades de pesca apeada, pesca a partir de embarcaçáo e pesca submarina: (Em euros)

      Tipo de licença Mensal Anual Trianual

      Exclusivamente a partir de terra .................... 3 6 15

      A partir de embarcaçáo ...... 10 30 85

      Pesca submarina ............ 10 40 100

    2. Licença de praticante de pesca lúdica válida para todas as capitanias do continente, nas modalidades de pesca apeada, pesca a partir de embarcaçáo e pesca submarina: (Em euros)

      Tipo de licença Mensal Anual Trianual

      Exclusivamente a partir de terra .................... 5 12 45

      A partir de embarcaçáo ...... 15 60 170

      Pesca submarina ............ 15 80 200

      8466 2.o Após a aplicaçáo do disposto na alínea d)don.o 1 do artigo 12.o do Decreto-Lei n.o 311/99, de 10 de Agosto, na redacçáo do Decreto-Lei n.o 255/2001, de 22 de Setembro, o remanescente do montante do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT