Portaria n.º 1550/2002, de 26 de Dezembro de 2002

Portaria n.º 1550/2002 de 26 de Dezembro Com a publicação do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, torna-se necessário proceder a alguns ajustamentos aos planos de estudos dos cursos básicos do ensino especializado de Dança e de Música, em regime articulado. Importa também definir as condições de admissão, constituição de turmas e avaliação e certificação dos alunos dos cursos básicos e secundários neste regime de ensino.

Assim: De acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho, e do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 344/90, de 2 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º O plano de estudos dos cursos básicos de Dança em regime articulado é constituído pelas disciplinas de formação vocacional constantes dos planos de estudo em vigor e pelas componentes do currículo constantes dos anexos II e III ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro, à excepção, no 2.º ciclo, das disciplinas da área curricular disciplinar de Educação Artística e Tecnológica e de Educação Física e, no 3.º ciclo, das disciplinas das áreas curriculares disciplinares de Educação Artística, de Educação Tecnológica e de Educação Física, sendo a Área do Projecto preferencialmente desenvolvida na escola especializada de ensino artístico.

  1. O plano de estudos dos cursos básicos de Música em regime articulado é o constante dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

  2. O disposto no número anterior aplica-se também ao Instituto Gregoriano de Lisboa, à excepção das disciplinas de formação vocacional, que são as constantes do mapa I anexo à Portaria n.º 421/99, de 8 de Junho.

  3. Poderão ser ministrados nas escolas de ensino especializado de música os cursos básicos e complementares dos instrumentos que constam do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

  4. Os planos de estudos referidos nos n.os 1.º e 2.º aplicam-se: a) No decurso do ano lectivo de 2002-2003, no que respeita ao 2.º ciclo do ensino básico e ao 7.º ano de escolaridade; b) A partir do ano lectivo de 2003-2004, no que respeita ao 8.º ano de escolaridade; c) A partir do ano lectivo de 2004-2005, no que respeita ao 9.º ano de escolaridade.

  5. Até à entrada em vigor do plano de estudos referido no n.º 1.º, o plano curricular dos 8.º e 9.º anos dos cursos básicos de Dança é constituído pelas disciplinas constantes do mapa n.º 3 anexo ao Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, à excepção das disciplinas de Educação Física e Educação Visual e da Área Opcional, e pelas disciplinas da componente de formação vocacional constantes dos respectivos planos de estudos.

  6. Até à entrada em vigor do plano de estudos referido no n.º 2.º, o plano curricular dos 8.º e 9.º anos dos cursos básicos de Música é constituído pelas disciplinas constantes do mapa...

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