Portaria n.º 1522-C/2002, de 20 de Dezembro de 2002

Portaria n.º 1522-C/2002 de 20 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de Abril, que deu nova redacção ao Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, veio estabelecer medidas inovadoras no que respeita à segurança nos recintos desportivos.

Neste âmbito, prevê-se, agora, a possibilidade de a realização de espectáculos em recintos desportivos depender do cumprimento da obrigação de adopção de um sistema de segurança privada que inclua vigilantes tecnicamente habilitados, designados por assistentes de recinto desportivo.

Em portaria própria são estabelecidos as funções, a formação e os elementos de uso obrigatório dos assistentes de recinto desportivo.

Neste quadro, importa fixar as situações em que é obrigatório o recurso à segurança privada nos recintos desportivos, bem como as condições do exercício de funções pelos assistentes de recinto desportivo.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e Adjunto do Primeiro-Ministro, ao abrigo do artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, pela redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de Abril, o seguinte: 1.º Para efeitos do disposto na presente portaria, adoptam-se as seguintes definições: a) Promotor do espectáculo desportivo - a prevista na lei que estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto; b) Qualificação dos espectáculos de risco elevado - a prevista na lei que estabelece o regime de policiamento dos espectáculos desportivos.

  1. Nas competições profissionais de futebol que decorram em recintos desportivos com lotação igual ou superior a 25000 espectadores e cujas instalações obedeçam ao Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de Junho, é obrigatório o recurso a assistentes de recinto desportivo.

  2. Nas restantes competições que se realizem em recintos desportivos, os promotores de espectáculos desportivos podem recorrer a assistentes de recintodesportivo.

  3. O número de assistentes de recinto desportivo a exercer funções nos jogos considerados de risco elevado será de um assistente por cada 300 espectadores e, nos restantes jogos, será de um assistente para cada 400 espectadores, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do n.º 5.º e no n.º 6.º 5.º - 1 - Para efeitos do número anterior, a determinação do número de espectadores é calculada em função do número de ingressos emitidos até...

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