Portaria n.º 1509/2002, de 17 de Dezembro de 2002

Portaria n.º 1509/2002 de 17 de Dezembro A Directiva n.º 95/60/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, relativa ao marcador fiscal do gasóleo e do petróleo, previu um sistema comum de marcação fiscal, cuja entrada em vigor ficou adiada até à aprovação do produto concreto em que deveria consistir o chamado 'euromarcador'. A marcação e a coloração do petróleo e do gasóleo assim como os procedimentos de controlo de utilização dos respectivos marcadores e corantes foram regulamentados pela Portaria n.º 93/97, de 7 de Fevereiro. Através da Decisão da Comissão n.º 2001/574/CE, de 13 de Julho, alterada pela Decisão n.º 2002/269/CE, da Comissão, de 8 de Abril, foi adoptado um marcador fiscal comum ('euromarcador') para o gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41, 2710 19 45 e 2710 19 49, e para o petróleo, classificado pelo código NC 2710 19 25. Refira-se que o sistema de marcação daqueles produtos tem como objectivo imediato evitar a evasão fiscal, na medida em que permite identificar os produtos introduzidos no consumo com isenção de imposto especial sobre o consumo ou sujeição a taxas de imposto reduzidas. As especificações do 'euromarcador' coincidem com as inerentes ao marcador aprovado pela legislação actualmente em vigor, salvo no que respeita à definição da concentração mínima, a qual determina a necessidade de alteração em conformidade da Portaria n.º 93/97, de 7 de Fevereiro. Também as referências contidas nessa portaria à legislação já revogada aconselham a referida alteração, a que acresce a criação de uma nova categoria fiscal, o denominado 'gasóleo de aquecimento', que determina que o tipo e concentrações do corante e do marcador devam ser estipulados por via legislativa. Por outro lado, procedeu-se a algumas alterações ao texto do Regulamento dos Procedimentos de Controlo da Utilização do Gasóleo e do Petróleo Marcados e Coloridos tendo em vista um acréscimo de eficácia das acções de controlo.

Nestes termos: Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, o seguinte: 1.º A marcação e a coloração dos gasóleos, exceptuando o 'gasóleo de aquecimento', classificados pelos códigos NC 2710 19 41, 2710 19 45 e 2710 19 49, previstas no n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, serão feitas, por cada 1000 l de produto, com um mínimo de 6 g do marcador...

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