Portaria n.º 1510/2002, de 17 de Dezembro de 2002

Portaria n.º 1510/2002 de 17 de Dezembro A Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, ao criar o Conselho das Comunidades Portuguesas, eleito por sufrágio directo, veio permitir a estas uma participação mais democrática na definição das políticas que lhes respeitam.

Decorridos seis anos, impunha-se a sua revisão, adequando-a e introduzindo-lhe várias melhorias que a experiência entretanto recolhida foi aconselhando, agora concretizadas na Lei n.º 21/2002, de 21 de Agosto.

Estando o Governo inteiramente empenhado em dar de imediato seguimento a todo este processo, importa assim vir agora marcar, para uma data tão próxima quanto possível, as 2.'s eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas.

Do mesmo modo, e para permitir que todos os intervenientes nestas 2.'s eleições fiquem a conhecer com precisão os vários actos e formalidades que a esta eleição respeitam, importa deixá-los desde já inteiramente regulamentados.

Fica assim apenas por definir em concreto os círculos eleitorais, só possível depois de terminadas as operações de recenseamento agora lançadas.

Assim: Ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2002, de 21 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, o seguinte: 1.º A presente portaria marca as eleições do Conselho das Comunidades Portuguesas para o dia 30 de Março de 2003 e regulamenta o respectivo processoeleitoral.

  1. Se, por razões justificáveis relacionadas com o país de acolhimento, as eleições não se puderem realizar no dia 30 de Março de 2003, poderão ser adiadas, pelo prazo máximo de uma semana, de acordo com a decisão a tomar pelo respectivo embaixador de Portugal, que deverá divulgar em simultâneo todos os resultados de cada um dos círculos eleitorais atingidos.

  2. A composição dos círculos eleitorais e a distribuição dos mandatos para este acto eleitoral será feita posteriormente pelo Governo, depois de apurado o número final de cidadãos inscritos, de acordo com as seguintes condições: a) Cada país de acolhimento com um mínimo de 1000 inscritos elegerá um conselheiro; b) Os países com mais de um mandato de conselheiro poderão ser divididos em círculos eleitorais constituídos por áreas consulares ou conjuntos de áreas consulares a organizar de acordo com os seguintes princípios: i) As áreas consulares com um mínimo de 3000 eleitores e distantes da mais próxima pelo menos 400 km, distância calculada pela via rodoviária mais directa, constituirão um círculo eleitoral, sendo-lhes atribuído pelo menos um conselheiro; ii) As áreas consulares com um mínimo de 30000 inscritos e distante da próxima área mais de 300 km, distância calculada pela via rodoviária mais directa, constituirão um círculo eleitoral, com a atribuição de pelo menos um conselheiro; c) Poderão ser criados círculos eleitorais a partir do agrupamento de países ou de áreas consulares, por razões de proximidade geográfica ou de afinidade linguística, desde que tenham um número mínimo de 1000 eleitores; d) O Governo poderá considerar as áreas de jurisdição dos consulados honorários como equiparadas às dos consulados de carreira para efeitos de aplicação do disposto na alínea b).

  3. - 1 - Os cadernos eleitorais são organizados pelos postos consulares e, para efeitos do n.º 9, deles constarão os eleitores em condições de exercer o direito de voto.

    2 - De cada caderno constará um número máximo de 1000 eleitores, podendo haver tantos cadernos quantos os necessários para que seja respeitado este limite.

  4. - 1 - É aprovado, para efeitos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, um modelo de folha de caderno eleitoral, que consta como anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

    2 - Podem os postos consulares que se encontrem informatizados incluir nos cadernos eleitorais tantas linhas quanto as permitidas pelo tamanho do papel, destinadas a indicar os eleitores, bem como excluir linhas não preenchidas relativamente a inscritos que sabem ou presumem não reunir condições para o exercício do direito de sufrágio.

    3 - A numeração das folhas de caderno para caderno deve ser sequencial e contínua.

  5. Os cadernos eleitorais estarão obrigatoriamente concluídos até 17 de Janeiro de 2003.

  6. - 1 - Os cadernos eleitorais estão à disposição dos eleitores, para efeitos de consulta e reclamação, entre 17 e 29 de Janeiro de 2003, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro.

    2 - Sem prejuízo do efeito útil das decisões que decorram das reclamações a que se refere o número anterior, apresentadas nos termos do n.º 5 do artigo 4.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, os cadernos eleitorais são inalteráveis depois de 29 de Janeiro de 2003.

    3 - Após a data prevista no número anterior são trancados os espaços reservados a inscritos que não se encontrem preenchidos, e as folhas dos cadernos rubricadas pelo cônsul ou por quem exerça as suas funções.

  7. A fim de garantir a reserva da vida privada, a consulta dos cadernos eleitorais deve ser realizada através do pessoal consular, a solicitação dos eleitores ou de quem demonstre ter razões para presumir a sua inscrição indevida.

  8. - 1 - Consideram-se 'eleitores', para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, os inscritos nos postos consulares portugueses que completem 18 anos até 29 de Janeiro de 2003.

    2 - As inscrições previstas no número anterior decorrerão durante o período normal de funcionamento dos postos consulares.

    3 - Cada eleitor só pode constar dos cadernos eleitorais de um posto consular.

    4 - Não serão incluídas nos cadernos eleitorais as referências dos nacionais de cujo falecimento, regresso a Portugal ou cessação definitiva de residência na respectiva área consular o consulado tenha conhecimento ou, com base em documentação, fundamento para presumir, salvo prova em contrário apresentável até ao fim do prazo para consulta e reclamação dos cadernos, que termina em 29 de Janeiro de 2003.

    5 - Em situações de natureza excepcional, e por proposta do respectivo cônsul, pode o Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, sem prejuízo dos critérios de rigor e de fiabilidade, autorizar a organização dos cadernos em moldes diversos dos previstos no número anterior.

  9. - 1 - As listas de candidatura previstas no artigo 5.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, serão apresentadas perante o embaixador de Portugal no círculo eleitoral respectivo, nos termos do artigo 9.º daquela lei, entre 7 e 18...

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