Portaria n.º 1340/2001, de 05 de Dezembro de 2001

Portaria n.º 1340/2001 de 5 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, veio estabelecer os critérios gerais de licenciamento para acesso às actividades de assistência em escala e ainda os princípios orientadores do acesso de prestadores e utilizadores destes serviços aos diversos tipos de aeródromos nacionais.

A regulamentação contida no mencionado diploma legal obedece aos princípios impostos pela Directiva n.º 96/67/CE, do Conselho, de 15 de Outubro, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade, operando-se com a publicação do mesmo a transposição para a ordem jurídica interna da referida directiva.

Dispõe o citado decreto-lei que o requerimento, a concessão, a alteração e o cancelamento das licenças relativas aos vários serviços de assistência em escala ali referidos dão lugar ao pagamento de taxas, de montante a fixar em portaria, a cobrar pelo Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC).

Assim, considerando que as taxas relativas ao licenciamento das actividades de assistência em escala devem reflectir o valor dos serviços de que são contrapartida; Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, o seguinte: 1.º Nos termos do n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, serão emitidas licenças distintas para cada um dos tipos de serviços indicados no anexo I ao mesmo diploma, e para cada um dos aeródromos.

  1. A taxa devida pela apreciação do requerimento é de 180 000$00 ((euro) 897,84), qualquer que seja a licença requerida.

  2. A taxa...

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