Portaria n.º 1106-A/99, de 23 de Dezembro de 1999

Portaria n.º 1106-A/99 de 23 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, estipula, no n.º 2 do artigo 3.º, que as percentagens referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo serão fixadas anualmente, por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a comissão de acompanhamento do Fundo de Acidentes de Trabalho.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, o seguinte: 1.º A percentagem referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que incide sobre os salários seguros, é de 0,15% para o...

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