Portaria n.º 1061/98, de 28 de Dezembro de 1998

Portaria n.º 1061/98 de 28 de Dezembro O Regime Transitório de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica, aprovado pela Portaria n.º 515/96, de 26 de Setembro, e posteriormente alterado pela Portaria n.º 565/97, de 26 de Julho, mantém a sua actualidade dado que os seus pressupostos não se modificaram com o decurso dos últimos dois anos.

Acresce que se prevê para muito breve a alteração e publicação do quadro normativo do cinema, do audiovisual e do multimédia, onde se enquadra a exibição cinematográfica, pelo que se considera extemporânea a definição neste momento de um novo regime de apoio financeiro destinado à exibição cinematográfica.

Porque se pretende manter para o ano de 1998 o apoio financeiro a conceder pelo Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA) à exibição cinematográfica, entende-se correcto proceder apenas a alguns ajustamentos do regime vigente.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro: Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte: 1.º Mantém-se em vigor o Regime Transitório de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica, publicado em anexo à Portaria n.º 515/96, de 26 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 565/97, de 26 de Julho.

2.º O artigo 1.º do Regime Transitório de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica, mencionado no número anterior, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º [...] Para o ano de 1998, o apoio financeiro do Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA) à exibição cinematográfica destina-se às salas de exibição regular de filmes e compreende as seguintes categorias: a) .......................................................................................................................

b).......................................................................................................................' 3.º Ao artigo 3.º do Regime Transitório de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica, mencionado no n.º 1.º do presente diploma, são aditados dois novos números, passando a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º [...] 1 - O apoio financeiro à exibição cinematográfica destina-se especificamente à criação de novos recintos ou à remodelação dos recintos já existentes e compreende os seguintes montantes globais: a) 126 000 contos para a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, sendo que o valor máximo do apoio financeiro a atribuir a cada projecto é de 6000 contos, não podendo exceder 50% do respectivo orçamento total; b) Para a modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, é de 175 000 contos o montante global dos empréstimos bancários contraídos ou a contrair junto do Banco Nacional Ultramarino, a bonificar de acordo com o protocolo estabelecido entre este Banco e o IPACA, não podendo cada empréstimo exceder o valor máximo de 35 000 contos.

2 - A atribuição do apoio financeiro na modalidade de subsídio a fundo perdido a que se refere a alínea a) do artigo 1.º, nas condições definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, aos beneficiários que tenham como actividade a exibição cinematográfica regular com fins comerciais, que não disponham de salas de cinema com bilheteiras informatizadas, fica condicionada à aquisição por estes de equipamento informático para este fim.

3 - Para a aquisição do equipamento referido no número anterior, e relativamente a qualquer beneficiário de apoio financeiro à exibição cinematográfica, o IPACA comparticipa com o montante máximo de 320 000$00 ou, no caso de os custos com a aquisição serem inferiores àquele valor, até à totalidade das respectivas despesas.

4 - Para a informatização das bilheteiras, o IPACA...

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