Portaria n.º 754/96, de 23 de Dezembro de 1996

Portaria n.º 754/96 de 23 de Dezembro A Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, estabelece que a Tabela de Emolumentos Consulares, a cobrar pelos serviços exteriores deste Ministério, é aprovada por portaria do respectivo Ministério.

A Tabela actualmente em vigor foi aprovada pela Portaria n.º 343-A/94, de 31 de Maio, tornando-se indispensável proceder à sua alteração de forma a acolher as decisões relativas à harmonização dos emolumentos a cobrar pela concessão dos vistos uniformes, no âmbito do Acordo de Schengen.

Por outro lado, sendo a inscrição consular condição essencial para a prática de quaisquer actos consulares, considerou-se oportuno estabelecer a sua gratuitidade.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, o seguinte: 1.º É aprovada a Tabela de Emolumentos Consulares, a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. É revogada a Portaria n.º 343-A/94, de 31 de Maio.

  2. A Tabela entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997.

Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Assinada em 3 de Dezembro de 1996.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.

TABELA DE EMOLUMENTOS CONSULARES CAPÍTULO I Actos consulares SECÇÃO I Protecção consular Artigo 1.º Inscrição gratuita.

Artigo 2.º Cédula ou certificado de inscrição consular com validade de cinco anos 1200$.

Artigo 3.º 1 - Passaporte comum: a) Individual - 7500$; b) Familiar - 10 500$; c) Substituição de passaporte válido - 6000$.

2 - Passaporte para estrangeiros: a) Individual - 8500$; b) Familiar - 11 500$; c) Substituição de passaporte válido - 7000$.

Artigo 4.º Título individual de viagem única ou título de viagem provisório - 1500$.

Artigo 5.º Emissão de certificado colectivo de identidade e viagem: Por cada membro do grupo - 2000$.

Artigo 6.º 1 - Pela apresentação de qualquer tipo de pedido de visto - 1000$.

2 - Pela concessão de vistos uniformes: a) Visto de escala - 10 ECU; b) Visto de trânsito - 10 ECU; c) Visto de curta duração até 30 dias - 25 ECU; d) Visto de curta duração até 90 dias com uma entrada - 30 ECU; e) Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas - 35 ECU; f) Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido para 1 ano - 50 ECU; g) Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido para 2 anos - 80 ECU; h) Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido para 3 anos - 110 ECU; i) Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido para 4 anos - 140 ECU; j) Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido para 5 anos - 170 ECU; l) Visto de validade territorial limitada - 50 % do montante fixado consoante o tipo de visto (escala, trânsito ou curta duração).

3 - Pela concessão de vistos nacionais: a) De estudo - 5000$; b) De trabalho - 12 000$; c) Para fixação de residência em passaporte individual - 15 000$; d) Para fixação de residência em passaporte familiar - 16 000$.

4 - Quando várias pessoas viajem com o mesmo documento de viagem, cobrar-se-á pela concessão o valor correspondente ao tipo de visto solicitado, acrescendo, por cada pessoa: a) Para os vistos uniformes - 1 ECU; b) Para os vistos nacionais de estudo e de trabalho - 500$.

5 - Estão isentos de pagamento pela apresentação do pedido e pela concessão: a) Os titulares de passaporte diplomático ou de serviço; b) Os nacionais portugueses que tenham também a nacionalidade do país de residência e que por imposições locais não possam viajar com o passaporte português; c) Os bolseiros com bolsas atribuídas por Portugal ou estagiários em Portugal ao abrigo de acordos de cooperação.

Artigo 7.º Visto ou qualquer averbamento em cédulas de marítimos - 2000$.

Artigo 8.º Intervenção de funcionário consular em diligências junto das autoridades locais ou de qualquer outra entidade, a solicitação dos interessados - 3000$.

Artigo 9.º 1 - Informações solicitadas pelos interessados sobre paradeiro de portugueses ou qualquer outra matéria: a) Obtidas na sede do posto consular - 1200$; b) Obtidas fora da sede do posto consular - 5000$.

2 - As informações referentes à residência de portugueses ou a outros elementos sobre identificação civil só podem ser concedidas às pessoas referidas nos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 12/91, de 21 de Maio.

Artigo 10.º Vistos em contratos de trabalho ou em pedidos numéricos de trabalhadores 2500$.

Artigo 11.º Carta de chamada (termo de responsabilidade) - 5000$.

Artigo 12.º Não são devidos emolumentos: a) Pela passagem de certidões ou de fotocópias requeridas para fins de serviço militar; b) Pela intervenção referida no artigo 8.º, quando efectuada em favor dos interesses dos ausentes e incapazes, praticando em seu benefício os actos conservatórios que as circunstâncias exijam e para protecção das viúvas, órfãos e todos os portugueses naufragados, desvalidos ou prisioneiros.

SECÇÃO II Registo civil Artigo 13.º 1 - Organização de processo de casamento - 2500$.

2 - Ao emolumento previsto no número anterior acrescem: a) Por cada nota de substituição de certidão lançada no processo, nos termos do artigo 169.º do Código do Registo Civil, o emolumento correspondente à certidão dispensada; b) Por nova publicação de editais, nos termos do artigo 177.º do Código do Registo Civil - 1500$; c) Por auto de inquirição de testemunhas, nos termos do artigo 172.º do Código do Registo Civil - 2500$; d) Por cada auto de consentimento para casamento de menores, quando lavrado por funcionário consular - 600$.

Artigo 14.º Certificado para casamento - 1500$.

Artigo 15.º Assento de casamento não católico - 2250$.

Artigo 16.º Menção ou averbamento de convenção antenupcial ou de alteração do regime de bens em qualquer assento de casamento - 2200$.

Artigo 17.º Assento por transcrição de qualquer acto de registo civil, excepto de casamento católico ou de óbito, a solicitação de parte interessada - 2500$.

Artigo 18.º 1 - Certidão ou fotocópia de qualquer registo ou documentação, oposição à sua revalidação, bem como qualquer certidão negativa - 800$.

2 - Sendo a certidão para fins de abono de...

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