Portaria n.º 745-J/96, de 18 de Dezembro de 1996

Portaria n.º 745-J/96 de 18 de Dezembro A ocupação saudável dos tempos livres dos jovens constitui um contributo inequívoco para a sua formação e desenvolvimento e uma das medidas mais eficazes na prevenção da toxicodependência.

O Programa de Ocupação de Tempos Livres (OTL) visa estimular o contacto directo dos jovens com a Natureza e melhorar o conhecimento da realidade onde se inserem, designadamente nas suas vertentes histórica, cultural e social.

Assim, através do Programa OTL, o Governo procura incutir nos jovens os valores da entreajuda e disponibilidade para com os outros, criando deste modo as condições para minorar os riscos a que os jovens estão normalmente sujeitos.

Realizada a avaliação e verificado o êxito do Programa OTL no presente ano; Considerando as atribuições prosseguidas pelo Instituto Português da Juventude no âmbito da promoção, desenvolvimento e coordenação de programas de ocupação de jovens: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, e atendendo ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 198/96, de 17 de Outubro, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Programa OTL (Ocupação de Tempos Livres), que faz parte integrante da presente portaria.

  1. É atribuída a gestão do Programa OTL ao Instituto Português da Juventude (IPJ).

  2. São revogadas as Portarias n.º 142/96, de 4 de Maio, e 318/96, de 30 de Julho.

Presidência do Conselho de Ministros.

Assinada em 17 de Dezembro de 1996.

O Secretário de Estado da Juventude, António José Martins Seguro.

REGULAMENTO DO PROGRAMA OTL Artigo 1.º Objecto O Programa OTL (Ocupação de Tempos Livres) visa promover, de forma saudável, a ocupação dos tempos livres dos jovens durante o período compreendido entre 1 de Julho e 12 de Setembro.

Artigo 2.º Áreas de ocupação 1 - O Programa OTL compreende as seguintes áreas de ocupação: a) Ambiente; b) Apoio a idosos; c) Apoio à infância; d) Cultura; e) Património histórico; f) Protecção civil; g) Outras, de relevante interesse social e comunitário.2 - Independentemente da área de ocupação em que se inserirem os projectos, os jovens não poderão desempenhar tarefas de carácter administrativo ou outras que sejam habitualmente exercidas por profissionais que estejam ao serviço da entidade promotora.

Artigo 3.º Destinatários Podem participar no Programa OTL os jovens de idades compreendidas entre os 15 e os 25 anos.

Artigo 4.º Entidades promotoras Podem apresentar...

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