Portaria n.º 739/96, de 13 de Dezembro de 1996

Portaria n.º 739/96 de 13 de Dezembro Pela Portaria n.º 667-I2/93, de 14 de Julho, foi concedida à Rio Grave - Turismo Cinegético, L., uma zona de caça turística com uma área de 1325,44 ha, situada no munícipio de Ferreira do Alentejo.

A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades com uma área de 291,75 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados 'Herdades do Rio Seco da Estrada, Faias, Gravitosa e Gamoal', sitos na freguesia de Odivelas, município de Ferreira do Alentejo, com uma área de 1617,19 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  1. Pelo presente diploma é concessionada, até 15 de Julho de 2004, à Rio Grave - Turismo Cinegético, L., com o número de pessoa colectiva 972045287 e sede na Avenida do Conselheiro Barjona de Freitas, 9, 7.º, A, Lisboa, a zona de caça turística das Herdades do Rio Seco da Estrada e Gravitosa (processo n.º 1217 da Direcção-Geral das Florestas).

  2. A Rio Grave - Turismo Cinegético, L., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. A Rio Grave - Turismo Cinegético, L., fica ainda obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico aprovado, designadamente a apresentar na Direcção-Geral do Turismo, no prazo de dois meses, o projecto de infra-estruturas turísticas, cuja execução deverá estar concluída no prazo de seis meses.

  4. Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

  5. - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de...

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