Portaria n.º 700/96, de 03 de Dezembro de 1996

Portaria n.º 700/96 de 3 de Dezembro Em obediência ao princípio estabelecido no artigo 12.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, a presente portaria procede à actualização das prestações de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social.

Conforme o estabelecido naquela disposição legal, os valores daquelas prestações são periodicamente actualizados, tendo em conta os meios financeiros disponíveis e a variação previsível do índice geral dos preços no consumidor.

Nesta linha, propôs-se o Governo continuar a assumir um esforço financeiro digno de relevo, pois a actualização agora consagrada não só assegura a manutenção do poder de compra dos pensionistas, como ainda, numaóptica de melhoria progressiva dos níveis das pensões, ultrapassa o valor da inflação previsível para o ano de 1997.

Para além desta actualização anual, consagrada na lei, procedeu ainda o Governo a uma actualização extraordinária das pensões cujos titulares apresentem idade igual ou superior a 75 anos e longas carreiras contributivas, mas que, pela data em que se iniciaram, não tiveram qualquer revalorização das remunerações que serviram de base ao cálculo.

Por outro lado, este grupo de pensionistas, à volta de 40 000, pela sua idade, justifica uma protecção específica, tendo em vista as necessidades próprias do seu nível etário.

A actualização das pensões concretiza-se pela aplicação de percentagens entre 2,5% a 5%, estabelecendo um valor fixo de aumento para as pensões superiores a determinado montante, e abrange um universo superior a 2,3 milhões de pensionistas.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e do n.º 2 do artigo 83.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais 1.º Âmbito As prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social são actualizadas nas condições previstas no presente diploma.

  1. Situações excluídas Excluem-se do âmbito de aplicação desta portaria os seguintes grupos de beneficiários: a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de Outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário, excepto no respeitante a eventual parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo; b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, excepto no respeitante à garantia do valor mínimo de pensão e do subsídio por assistência de terceira pessoa; c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões.

    CAPÍTULO II Actualização das pensões do regime geral 3.º Actualização das pensões de invalidez e de velhice 1 - As pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1994, bem como as pensões estatutárias e regulamentares atribuídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro...

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