Portaria n.º 1109/94, de 12 de Dezembro de 1994

Portaria n.° 1109/94 de 12 de Dezembro O quadro de pessoal do Hospital de São Francisco Xavier encontra-se desajustado face às suas necessidades concretas, pelo que importa agora dotar o Hospital com os meios que lhe permitam o recrutamento do pessoal qualitativa e quantitativamente adequado para fazer face a essas necessidades.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 59/76, de 23 de Janeiro, conjugado com o artigo 10.° do Decreto n.° 48 358, de 27 de Abril de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.° 52/84, de 6 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte: 1.° O quadro de pessoal do Hospital de São Francisco Xavier, aprovado pela Portaria n.° 368/89, de 24 de Maio, posteriormente rectificada pela declaração publicada no Diário da República, 1.' série, n.° 148, de 30 de Junho de 1989, e alterado pelas Portarias n.os 1157/91, de 11 de Novembro, 422/92, de 22 de Maio, 1223/92, de 29 de Dezembro, e 458/93, de 30 de Abril, é substituído pelo quadro anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

  1. Os lugares de director de serviços, de chefe de repartição e de chefe de secção constantes do anexo referido no número anterior correspondem às unidades orgânicas de natureza técnica e administrativa, departamentalizadas de acordo com o indicado no anexo II.

  2. O conteúdo funcional da carreira de secretária-recepcionista, do grupo de pessoal técnico-profissional, de nível 3, é o constante do anexo III à presente portaria.

Ministérios das Finanças e da Saúde.

Assinada em 15 de Novembro de 1994.

Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

ANEXO I Quadro de pessoal do Hospital de São Francisco Xavier (Ver quadro no documento original) (a) Um lugar de chefe de serviço e 10 lugares de assistente graduado/assistente destinam-se a pediatras com competência em neonatologia.

(b) Na globalidade, só poderão estar providos quatro lugares.

(c) Na globalidade, só poderão estar providos quatro lugares, ficando o provimento de dois destes lugares condicionado à extinção dos correspondentes lugares na mesma área funcional da carreira técnica superior de regime geral.

(d) Lugar(es) a extinguir quando...

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