Portaria n.º 1212/91, de 20 de Dezembro de 1991

Portaria n.º 1212/91 de 20 de Dezembro Considerando que o Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, prevê que seja estabelecida uma lista de ingredientes interditos para utilização nos alimentos compostos para animais; Considerando que a protecção da saúde pública e da saúde animal justificam a proibição de utilização de determinados ingredientes nos alimentos para animais; Considerando a Decisão n.º 91/516/CEE da Comissão, de 9 de Setembro de 1991; Considerando, por último, que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 372/87, de 5 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, o seguinte: 1.º É proibida a utilização, nos alimentos compostos para animais, dos ingredientes constantes do anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

  1. O presente diploma aplica-se sem prejuízo do disposto na lei sobre microrganismos nos alimentos para animais.

  2. A presente portaria entra em vigor no dia 22 de Janeiro de 1992.

Ministério da Agricultura.

Assinada em...

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