Portaria n.º 1214/91, de 20 de Dezembro de 1991

Portaria n.º 1214/91 de 20 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 286/91, de 9 de Agosto, criou o regime jurídico aplicável aos aparelhos de elevação e movimentação, tendo em vista a protecção eficaz de utilizadores e terceiros.

Torna-se agora necessário, de harmonia com a Directiva do Conselho n.º 86/663/CEE, de 22 de Dezembro de 1986, e com a Directiva da Comissão n.º 89/240/CEE, de 16 de Dezembro de 1988, estabelecer a regulamentação a que devem obedecer os carros automotores para movimentação de cargas.

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 286/91, de 9 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte: 1.º - 1 - A presente portaria aplica-se aos carros automotores para movimentação de cargas cuja capacidade não exceda 10000 kg e cujo esforço à barra, no caso dos tractores, seja inferior a 20000 N.

2 - Por carro automotor para movimentação de cargas entende-se, no âmbito do presente diploma, qualquer veículo sobre rodas, com excepção dos que rolam sobre carris, destinado a transportar, puxar, empurrar, levantar, empilhar ou armazenar em prateleiras cargas de qualquer natureza, comandado por um condutor circulando a pé próximo do carro ou por um condutor instalado num posto de comando especialmente previsto para o efeito, fixado ao châssis ou elevável.

3 - O presente diploma não abrange: a) Os aparelhos com colher chamados dumpers ou pás mecânicas utilizados em estaleiros de obras públicas e construção civil; b) Os tractores que não sejam carros de movimentação rodando no solo, equipados com sistema de atrelagem e especialmente concebidos para puxar veículos que rodem no solo, os camiões com ou sem reboque, os tractores agrícolas e florestais, as máquinas de estaleiro e os carros utilizados no fundo dasminas; c) Os furgões leiteiros e outros veículos de distribuição semelhantes; d) Os aparelhos elevadores empilhadores que só podem circular dentro de guias, chamados 'aparelhos empilhadores de armazenagem' (transtockeurs); e) Os carros com posto de comando elevável com capacidade nominal superior a 5000 kg; f) Os carros especialmente concebidos para circular com a carga em posição elevada, com capacidade superior a 5000 kg; g) Os pórticos automóveis (straddle carriers); h) Os tractores e carros comandados à distância, que não transportem operador; i) Os equipamentos utilizados para operações de manutenção em posição elevada; j) Os carros accionados por formas exteriores de energia eléctrica; l) As gruas...

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