Portaria n.º 1207/91, de 19 de Dezembro de 1991

Portaria n.º 1207/91 de 19 de Dezembro A prestação de serviços inerentes à apreciação dos processos dos medicamentos de uso veterinário, para efeitos de registo, envolve encargos que se considera deverem ser, também, suportados pelas firmas requerentes.

Com efeito, são cobradas taxas destinadas ao pagamento de despesas respeitantes ao funcionamento da respectiva Comissão Técnica, criada pelo Decreto-Lei n.º 387/87, de 28 de Dezembro, incluindo serviços administrativos e realização de análises.

Nos últimos anos, apesar de uma progressiva complexidade, foi efectuado um esforço significativo pela Administração, com consequentes encargos financeiros, no sentido de enquadrar os serviços efectuados num âmbito mais eficaz, tendo presente o mercado livre de 1993.

Tal facto, aliado a uma tabela de encargos em vigor que se reconhece desajustada, dado o tempo decorrido sobre a sua aprovação em 1987, justifica a sua actualização.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 387/87, de 28 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que por cada processo submetido à apreciação da Comissão Técnica de Medicamentos para Uso Veterinário sejam...

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