Portaria n.º 1188/91, de 04 de Dezembro de 1991

Portaria n.º 1188/91 de 4 de Dezembro Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 68/88, de 3 deMarço: Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Saúde, que seja criado o Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (CRAF) do Centro Regional de Oncologia de Lisboa do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil (IPOFG - CROL), no âmbito da carreira de investigação, cujo regulamento consta do anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Saúde.

Assinada em 30 de Outubro de 1991.

Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, José Pedro Sucena Paiva, Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia. - Pelo Ministro da Saúde, Jorge Augusto Pires, Secretário de Estado da Administração da Saúde.

ANEXO Regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação do Centro Regional de Oncologia de Lisboa do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

Artigo 1.º Composição O Conselho Responsável pelas Actividades de Formação, no âmbito da investigação, adiante designado por CRAF, do Centro Regional de Oncologia de Lisboa do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil (IPOFG CROL) é composto pelo director do IPOFG - CROL, que preside, por todos os investigadores-coordenadores, investigadores principais e investigadores auxiliares do IPOFG, bem como por todos os doutorados ou professores universitários de áreas biomédicas do quadro do IPOFG - CROL.

Artigo 2.º Competências 1 - Para além das competências previstas no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 68/88, de 3 de Março, compete ainda ao CRAF: a) Definir as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, do n.º 2 do artigo 11.º e da alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 68/88, de 3 de Março, bem como dos candidatos a investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma; b) Apreciar os currículos dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/88, de 3 de Março; c) Propor ao director do IPOFG - CROL os investigadores ou professores a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 68/88, de 3 de Março; d) Aprovar os programas de formação dos assistentes de investigação, com parecer favorável dos orientadores.

2 - Compete igualmente ao CRAF elaborar propostas de condições complementares para efeitos de progressão na carreira de investigação, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/88, de 3 de Março.

Artigo 3.º Funcionamento 1 - O CRAF funciona em plenário ou por grupos...

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