Portaria n.º 1235/90, de 29 de Dezembro de 1990

Portaria n.º 1235/90 de 28 de Dezembro Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa, situados na freguesia de Valverde, concelho de Almeida, com uma área total de 1927 ha.

  1. Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 1999, é concessionada à Associação Desportiva e Cultural de Valverde (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 2.068.87) a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 496 da Direcção-Geral das Florestas).

  2. Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação Desportiva e Cultural de Valverde, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

  3. Nesta zona de caça a Associação Desportiva e Cultural de Valverde, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

  4. A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de...

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