Portaria n.º 1220/90, de 19 de Dezembro de 1990
Portaria n.º 1220/90 de 19 de Dezembro Tendo em vista obviar aos inconvenientes decorrentes da dispersão legislativa, estabelecem-se, com a presente portaria, as regras para a obtenção da capacidade profissional e os critérios para avaliação da capacidade financeira, no acesso e exercício da actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias.
Com as soluções ora consagradas procede-se à transposição da Directiva n.º 89/438/CEE para o quadro jurídico interno.
Tendo o Decreto-Lei n.º 366/90, de 24 de Novembro, instituído a dualidade de vias para a obtenção de capacidade profissional - experiência e exame -, é oportuno introduzir algumas alterações ao regime dos exames, com realce para o alargamento da prova escrita a todos os grupos de matérias e abolição das provas orais.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 366/90, de 24 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º A capacidade profissional para o exercício da profissão de transportador público ocasional de mercadorias será atestada por certificado emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
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O certificado referido no número anterior será emitido aos candidatos que: a) Obtenham aprovação em cada um dos grupos de matérias constantes da lista anexa, em exame a realizar nas condições fixadas no anexo I do presente diploma;ou b) Comprovem, curricularmente, uma experiência prática de pelo menos cinco anos numa empresa de transportes como directores, administradores ou gerentes;ou c) Tenham obtido capacidade profissional para o transporte internacional de mercadorias.
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As pessoas diplomadas com cursos superiores que impliquem bom conhecimento de algum dos grupos de matérias constantes do anexo II serão dispensadas do exame referente a esse ou esses grupos, desde que apresentem certificado do respectivo curso comprovativo da aprovação naquelasmatérias.
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São reconhecidos como prova de capacidade profissional os certificados emitidos pelos restantes países membros da Comunidade para o exercício da profissão de transportador rodoviário de mercadorias, desde que devidamente atestados pelas autoridades competentes do respectivo Estado membro.
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São requisitos mínimos de capacidade financeira, para efeitos de início de actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias, os seguintes: 1) As pessoas colectivas deverão dispor de capital social...
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