Portaria n.º 1220/90, de 19 de Dezembro de 1990

Portaria n.º 1220/90 de 19 de Dezembro Tendo em vista obviar aos inconvenientes decorrentes da dispersão legislativa, estabelecem-se, com a presente portaria, as regras para a obtenção da capacidade profissional e os critérios para avaliação da capacidade financeira, no acesso e exercício da actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias.

Com as soluções ora consagradas procede-se à transposição da Directiva n.º 89/438/CEE para o quadro jurídico interno.

Tendo o Decreto-Lei n.º 366/90, de 24 de Novembro, instituído a dualidade de vias para a obtenção de capacidade profissional - experiência e exame -, é oportuno introduzir algumas alterações ao regime dos exames, com realce para o alargamento da prova escrita a todos os grupos de matérias e abolição das provas orais.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 366/90, de 24 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º A capacidade profissional para o exercício da profissão de transportador público ocasional de mercadorias será atestada por certificado emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

  1. O certificado referido no número anterior será emitido aos candidatos que: a) Obtenham aprovação em cada um dos grupos de matérias constantes da lista anexa, em exame a realizar nas condições fixadas no anexo I do presente diploma;ou b) Comprovem, curricularmente, uma experiência prática de pelo menos cinco anos numa empresa de transportes como directores, administradores ou gerentes;ou c) Tenham obtido capacidade profissional para o transporte internacional de mercadorias.

  2. As pessoas diplomadas com cursos superiores que impliquem bom conhecimento de algum dos grupos de matérias constantes do anexo II serão dispensadas do exame referente a esse ou esses grupos, desde que apresentem certificado do respectivo curso comprovativo da aprovação naquelasmatérias.

  3. São reconhecidos como prova de capacidade profissional os certificados emitidos pelos restantes países membros da Comunidade para o exercício da profissão de transportador rodoviário de mercadorias, desde que devidamente atestados pelas autoridades competentes do respectivo Estado membro.

  4. São requisitos mínimos de capacidade financeira, para efeitos de início de actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias, os seguintes: 1) As pessoas colectivas deverão dispor de capital social...

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