Portaria n.º 1216/90, de 18 de Dezembro de 1990

Portaria n.º 1216/90 de 18 de Dezembro Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 29/80, de 29 de Fevereiro: Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º São excluídos do regime de preços declarados a que se refere o Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, os bens enquadrados nos desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de1973): ex 3116.1.0 e ex 3116.2.0 - Farinhas para usos culinários e farinhas autolevedantes.

  1. É revogada a alínea a) do n.º 1.º da Portaria n.º 1 n.º 31-A/85, de 12 de Janeiro, e retiradas da lista n.º 1 anexa à Portaria n.º 64/84, de 28 de Janeiro, as farinhas de trigo para usos...

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