Portaria n.º 1191/90, de 10 de Dezembro de 1990

Portaria n.º 1191/90 de 10 de Dezembro É indispensável o ordenamento da actividade da pesca dirigida ao camarão branco Palaemon serratus, não só pelo interesse que esta pesca representa para a realidade económica dos pescadores da costa continental portuguesa, como também pelo facto de se tornar necessário proceder a alterações periódicas do regime de ordenamento da pesca de modo a garantir a sua actualizaçãopermanente.

Assim, e enquanto não é estabelecida legislação própria, entende-se necessário fixar um número máximo de autorizações para o uso da arte de redes camaroeiras e pilado, na área de jurisdição da Capitania de Caminha e na presente campanha, uma vez que esta arte se encontra profundamente enraizada nas tradições dos pescadores daquela área e constitui a modalidade possível para a captura daquela espécie específica.

O acompanhamento da actividade destas embarcações por parte do Instituto Nacional de Investigação das Pescas e da Direcção-Geral das Pescas permitirá estudar os condicionalismos do exercício desta pesca com vista à sua fixação definitiva.

Assim, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro, e do n.º 4 do artigo 73.º do mesmo diploma: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Entende-se por redes camaroeiras ou...

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