Portaria n.º 1089/89, de 20 de Dezembro de 1989

Portaria n.º 1089/89 de 20 de Dezembro Sob proposta da Universidade de Lisboa; Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Criação A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, confere o grau de mestre em Psicologia nas seguintes áreas de especialização: a) Diagnóstico da Personalidade; b) Orientação e Desenvolvimento da Carreira; c) Psicologia Clínica: Reabilitação e Saúde; d) Psicologia Social Clínica e das Organizações; e) Psicoterapia e Psicologia da Saúde.

  1. Organização do curso O curso especializado conducente ao mestrado em Psicologia, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

  2. Estrutura curricular Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes em anexo a esta portaria.

  3. Plano de estudos O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.' série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

  4. Habilitações de acesso 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares da licenciatura em Psicologia, ou titulares de licenciaturas em áreas afins, com a classificação mínima de 14 valores.

    2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

    3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

    4 - Cabe ao conselho científico fixar quais as áreas afins referidas no n.º 1.

  5. Limitações quantitativas 1 - A matrícula e a inscrição no curso e em cada área de especialização estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação.

    2 - O curso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT