Portaria n.º 1064/89, de 12 de Dezembro de 1989

Portaria n.º 1064/89 de 12 de Dezembro Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e artigos 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades englobadas pela poligonal constante da planta anexa, sitas nas freguesias de Adão, Santana de Azinha e Vila Fernando, concelho da Guarda, com uma área total de 1980 ha.

  1. Nesta área é concessionada à Associação de Caça e Pesca Beira Fraga (registo na DGF n.º 2.297.88) a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 189 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de seis anos.

  2. Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caça e Pesca Beira Fraga, com observância das regras e das suas normas estatutárias e regulamentares.

  3. Nesta zona de caça a Associação de Caça e Pesca Beira Fraga, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

  4. A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT