Portaria n.º 1256/2005, de 02 de Dezembro de 2005

Portaria n.º 1256/2005 de 2 de Dezembro Nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, a regulamentação do Programa Estágios Profissionais na Administração Pública, criado por aquele diploma, deve ser efectuada por portaria conjunta do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.

É esse o objecto da presente portaria, regulamentando-se, nomeadamente, as condições de acesso aos estágios profissionais, a sua duração, as correspondentes normas de funcionamento, incluindo a sua orientação e a sua tutoria, bem como o respectivo regime de financiamento.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna, de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, o seguinte: I - Objecto Artigo 1.º Objecto O presente diploma tem por objecto a regulamentação do Programa Estágios Profissionais na Administração Pública Central, em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto.

II - Recrutamento e selecção dos estagiários Artigo 2.º Processo de recrutamento e selecção 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, e nos números seguintes, a publicitação do lançamento dos estágios inclui obrigatoriamente informação sobre o serviço a que se destinam, local onde decorrem, prazo de entrega das candidaturas, actividades para as quais os candidatos são recrutados, requisitos exigidos, métodos de selecção aplicáveis, bem como outros requisitos julgados relevantes.

2 - A publicitação do processo fica igualmente disponível na bolsa de emprego público da Direcção-Geral da Administração Pública.

3 - Os serviços responsáveis pelo recrutamento e selecção dos candidatos informam previamente o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social sobre as respectivas datas e requisitos.

Artigo 3.º Comprovação dos requisitos Até à data da assinatura do contrato de formação em posto de trabalho, a prova do preenchimento dos requisitos exigidos, designadamente dos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, é substituída por declaração do candidato, sob compromisso de honra, de que preenche taisrequisitos.

III - Frequência do estágio Artigo 4.º Contrato de formação em posto de trabalho 1 - No início do estágio, o serviço celebra com o estagiário um contrato de formação em posto de trabalho onde se prevejam os correspondentes direitos edeveres.

2 - Da celebração do contrato a que se refere o número anterior é obrigatoriamente dado conhecimento ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP).

Artigo 5.º Estrutura 1 - A componente formativa do estágio prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, tem uma duração mínima de sessenta horas e incide, sempre que...

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