Portaria n.º 1528/2004, de 31 de Dezembro de 2004
Portaria n.º 1528/2004 de 31 de Dezembro Considerando que a redacção genérica do artigo 14.º, n.º 1, da Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro, pode não evidenciar o papel fundamental do LOI (lottery operator independent) ou operador independente de lotaria, órgão de fiscalização da participação nacional no jogo EUROMILHÕES, constituído por um funcionário da Inspecção-Geral de Finanças, que representa, no território nacional, o auditor independente a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto; E tendo em conta que este órgão procede à recepção e ao envio, antes da realização do sorteio, para a entidade que o fiscaliza, dos registos das apostas correspondentes a cada concurso existentes no sistema central do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, cuja cópia de segurança mantém à sua guarda: Mostra-se necessário clarificar as funções específicas cometidas ao LOI e ao júri dos concursos no âmbito da exploração do jogo EUROMILHÕES.
Assim: Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto, e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 469/99, de 6 de Novembro: Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Segurança Social, da Família e da Criança, o seguinte: 1.º Os artigos 13.º, 14.º e 22.º da Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 13.º Registo e validação das apostas no sistema central 1 - ............................................................................
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10 - A participação nos concursos mediante registo e validação informáticos só é válida quando...
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