Portaria n.º 1485/2004, de 24 de Dezembro de 2004

Portaria n.º 1485/2004 de 24 de Dezembro As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Nacional dos Industriais de Produtos de Cimento e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal e outros, publicadas no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.' série, n.º 41, de 8 de Novembro de 2003, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

As associações sindicais subscritoras requereram a extensão das alterações referidas às empresas não filiadas na associação outorgante e que no território nacional se dediquem à mesma actividade.

As referidas alterações actualizam a tabela salarial. Segundo o estudo de avaliação do impacto da respectiva extensão, 38% dos trabalhadores do sector auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que cerca de metade destes aufere retribuições inferiores em mais de 6% às da tabela salarial da convenção. São as empresas com até 10 trabalhadores e de 21 a 50 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da tabela salarial da convenção.

As alterações da convenção actualizam outras prestações pecuniárias em aproximadamente 3%. Atendendo ao valor da actualização e porque as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

A convenção abrange o fabrico de mosaicos hidráulicos, actividade para a qual existe regulamentação colectiva própria, celebrada por outra associação de empregadores, que foi igualmente objecto de extensão, a qual apenas excluiu as empresas filiadas na Associação Nacional dos Industriais de Produtos de Cimento, outorgante da presente convenção. Nestas circunstâncias, no sector do fabrico de mosaicos hidráulicos, a presente extensão abrange apenas as empresas filiadas na Associação Nacional dos Industriais de Produtos de Cimento.

Embora a convenção tenha área nacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 365/89, de 19 de Outubro, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, pelo que a portaria apenas será aplicável no continente.

A extensão das alterações da convenção terá, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de...

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