Portaria n.º 1423-I/2003, de 31 de Dezembro de 2003
Portaria n.º 1423-I/2003 de 31 de Dezembro O regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, no n.º 2 do artigo 12.º, estabelece que por portaria do Ministro das Finanças são aprovados o modelo e as instruções de preenchimento e processamento do documento único de cobrança (DUC).
O DUC constitui um elemento fundamental na gestão da tesouraria do Estado na perspectiva da entrada de fundos e, como tal, um factor essencial para o bom funcionamento do sistema de cobranças do Estado.
A constante evolução verificada nos sistemas informáticos de apoio à gestão das cobranças do Estado e o incremento do recurso a meios electrónicos para a concretização de pagamentos e recebimentos determinam a necessidade de adaptação das normas e procedimentos estabelecidos pelo Regulamento do Documento Único de Cobrança, aprovado pela Portaria n.º 797/99, de 15 de Setembro.
Deste modo, sem pôr em causa a segurança e comodidade para os cidadãos, importa alterar a disciplina do DUC por forma que este instrumento se adapte às evoluções verificadas, assegurando uma fácil aplicabilidade e o necessário alargamento a outros tipos de receitas, privilegiando, sempre, o recurso a meios electrónicos de recolha, transmissão e tratamento de informação que garantam níveis elevados de eficácia e eficiência no controlo das cobranças do Estado.
Paralelamente, a exigência de autonomização do DUC relativamente ao documento de liquidação permitirá a separação da informação relativa à cobrança e à liquidação.
Neste sentido, o DUC, enquanto título que exprime a obrigação pecuniária decorrente da relação entre o Estado e o devedor, é um documento desmaterializado constituído pelo conjunto normalizado de informação relevante para pagamento que é objecto de recolha, transmissão e tratamento entre os diversos sistemas envolvidos na gestão das cobranças do Estado.
Este conjunto de informação fundamental encontra-se assim reunido na referência para pagamento, que permite um tratamento automático no próprio acto de cobrança.
Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Documento Único de Cobrança, anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
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Mantêm-se válidos os modelos de DUC registados na Direcção-Geral do Tesouro...
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