Portaria n.º 1362/2003, de 15 de Dezembro de 2003

Portaria n.º 1362/2003 de 15 de Dezembro O XV Governo Constitucional definiu como prioridade do respectivo Programa a reforma do sistema de segurança social, a qual foi iniciada com a publicação da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social e cuja concretização compreende o desenvolvimento de medidas que garantam uma melhor protecção social dos Portugueses. De entre as medidas que visam prosseguir esse objectivo, a actualização do valor das pensões constitui um factor decisivo na dignificação das condições de vida das pessoas, especialmente daquelas que auferem pensões mais baixas.

Por isso, a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, consagrou o princípio da convergência das pensões mínimas de invalidez e de velhice garantidas no âmbito do subsistema previdencial para valores indexados à remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização correspondente à taxa contributiva normal dos trabalhadores por conta de outrem.

Da mesma forma e com o mesmo objectivo, o princípio da convergência foi estendido, através do artigo 59.º daquele diploma legal, às pensões de invalidez e de velhice do regime especial de segurança social das actividades agrícolas e às pensões sociais do regime não contributivo e pensões de regimes a este equiparados.

O processo de convergência legalmente consagrado consubstancia a concretização expressa do compromisso assumido pelo XV Governo Constitucional e a presente actualização insere-se, por um lado, no processo de revisão periódica do valor das pensões e de valorização das condições de vida dos pensionistas e, por outro, traduz o propósito inequívoco do Governo no reforço da protecção social dos pensionistas mais desfavorecidos, respeitando sempre o esforço contributivo dos beneficiários e sem pôr em causa a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social.

Neste contexto e não obstante o momento conjuntural, foi fixado para os pensionistas com carreiras contributivas inferiores a 15 anos um aumento de 4%.

Quanto aos valores mínimos garantidos aos pensionistas com carreiras contributivas iguais ou superiores a 15 anos, a percentagem de aumento é variável entre 2,5% e 4,4%.

Atendendo às preocupações sociais do Governo e atendendo aos princípios de solidariedade social pelos quais se rege, o montante das pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas (RESSAA) é actualizado em 4%, assim como também o montante das pensões do regime não contributivo é actualizado em 4%.

Quanto à protecção nas doenças profissionais, procede-se à actualização das pensões por incapacidade permanente e por morte e das pensões unificadas, atribuídas ao abrigo da Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho, por aplicação de critérios estabelecidos legalmente para a actualização das demais pensões do regime geral, com salvaguarda de um aumento de 4% para as pensões resultantes de doença profissional, calculadas com base em remuneração real ou de referência igual ou inferior ao valor do salário mínimo nacional.

Assim: Nos termos dos artigos 38.º e 59.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, e dos artigos 62.º e 96.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais 1.º Âmbito As prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência bem como as pensões de doença profissional dos subsistemas previdencial e de solidariedade são actualizadas nas condições previstas no presente diploma.

  1. Situações excluídas Excluem-se do âmbito de aplicação da presente portaria os seguintes grupos debeneficiários: a) Os beneficiários da Caixa de Previdência...

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