Portaria n.º 18874, de 12 de Dezembro de 1961

Portaria n.º 18874 Considerando a conveniência de actualizar o Regulamento do Serviço de Mergulhadores da Armada, aprovado pela Portaria n.º 17045, de 21 de Fevereiro de 1959: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e publicar o seguinte: Regulamento do Serviço de Mergulhadores da Armada CAPÍTULOI Classificação e funções Artigo 1.º Os mergulhadores da Armada compreendem: a) Mergulhadores-sapadores; b) Mergulhadores normais; c) Mergulhadores-vigias.

Art. 2.º Aos mergulhadores-sapadores competem as funções militares, com carácter defensivo e ofensivo, próprias da guerra de minas e da sabotagem submarina.

Art. 3.º Aos mergulhadores normais compete prestar assistência aos navios da Armada, em todas as reparações e inspecções de querena, veios e hélices, bem como em todo o serviço que diga respeito à salvação marítima, o qual inclui: a recuperação de naufragados, a remoção de obstruções em locais de passagem de navegação, a assistência aos submersíveis, a reflutuação de navios e trabalhos portuários.

Art. 4.º Aos mergulhadores-vigias compete a inspecção e rocega das obras vivas de navios e as reparações no âmbito do serviço de limitação de avarias.

Art. 5.º Podem prestar serviço de mergulhadores-sapadores: a) Os oficiais da classe de marinha especializados em mergulhadores-sapadores; b) Os oficiais do serviço geral provenientes da classe de mergulhadores (ramo US); c) Os sargentos e as praças da classe de mergulhadores (ramo US).

Art. 6.º Podem prestar serviço de mergulhadores normais: a) Os oficiais do serviço geral provenientes da classe de mergulhadores (ramo UN); b) Os sargentos e praças da classe de mergulhadores (ramo UN).

Art. 7.º Prestam serviço de mergulhadores-vigias os oficiais, sargentos e praças da Armada habilitados com o curso de mergulhadores-vigias.

Art. 8.º Os sargentos e praças da classe de mergulhadores classificam-se em três categorias, de acordo com a sua preparação profissional.

CAPÍTULOII Admissão e preparação Art. 9.º As condições a que devem satisfazer os oficiais destinados à especialização em mergulhadores-sapadores são as seguintes: a) Ser oficial da classe de marinha, de preferência especializado em navegação submarina ou aperfeiçoado em armas submarinas, e qualificado como mergulhador-vigia; b) Possuir as necessárias condições físicas, de harmonia com o preceituado nas tabelas de inaptidão e de incapacidade para o serviço da Armada em vigor; c) Ter menos de 26 anos de idade.

Art. 10.º As condições a que devem satisfazer os oficiais, sargentos e praças que vão frequentar o curso de mergulhadores-vigias são as seguintes: a) Ter menos de 35 anos de idade; b) Possuir as necessárias condições físicas, de harmonia com o preceituado nas tabelas de inaptidão e de incapacidade para o serviço da Armada em vigor.

§ único. No escolha de sargentos e praças para a frequência do curso de mergulhadores-vigias são condições de preferência: a) Melhores provas psicotécnicas; b) Melhores informações; c) Ser da classe dos torpedeiros-detectores ou da dos artífices condutores de máquinas.

Art. 11.º A admissão à classe de mergulhadores é feita por meio de um curso de conversão, dividido em dois ramos: o de mergulhadores-sapadores (ramo US) e o de mergulhadores normais (ramo UN).

Art. 12.º As condições de admissão ao curso referido no artigo anterior são as seguintes: a) Ser praça da Armada, com a graduação de marinheiro; b) Possuir as necessárias condições físicas, de harmonia com o preceituado nas tabelas de inaptidão e incapacidade para o serviço da Armada em...

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