Portaria n.º 775/88, de 05 de Dezembro de 1988

Portaria n.º 775/88 de 5 de Dezembro Considerando a necessidade de se criarem mecanismos de decisão e execução do Decreto-Lei n.º 362/87, de 26 de Novembro; Considerando as atribuições e competências cometidas ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º As organizações de produtores que desejem ser reconhecidas e candidatar-se ao regime de ajudas previsto no Decreto-Lei n.º 362/87, de 26 de Novembro, podem obter os esclarecimentos relativos às condições de acesso e elementos necessários à instrução de candidatura junto das direcções regionais de agricultura, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA), e do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas(IFADAP).

  1. O pedido de reconhecimento previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 362/87, devidamente instruído, deverá ser apresentado na sede da direcção regional de agricultura em que se situa a sede social da organização de produtores.

  2. Compete às direcções regionais de agricultura verificar a observância dos requisitos para o reconhecimento e dos elementos de instrução processual das organizações de produtores, em conformidade com as exigências dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 362/87, acerca do que emitirão um parecer informativo.

  3. Compete às direcções regionais de agricultura proceder ao controle da manutenção das condições justificativas do reconhecimento das organizações deprodutores.

  4. As direcções regionais de agricultura enviarão à Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA), no prazo máximo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido de reconhecimento, os processos completos, acompanhados do parecer informativo referido no n.º 3.º 6.º A DGPA, depois de recebidos os processos referidos no número anterior, efectua a sua análise e submete-os a despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação para decisão final e emissão do respectivo título de reconhecimento.

  5. O título de reconhecimento deverá ser emitido no prazo máximo de 90 dias contados a partir da entrega do pedido na sede da direcção regional de agriculturarespectiva.

  6. A DGPA dará conhecimento da decisão tomada sobre o reconhecimento à organização de produtores requerente, ao IFADAP e à direcção regional de agriculturarespectiva.

  7. Compete ainda às direcções regionais de...

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