Portaria n.º 775/88, de 05 de Dezembro de 1988
Portaria n.º 775/88 de 5 de Dezembro Considerando a necessidade de se criarem mecanismos de decisão e execução do Decreto-Lei n.º 362/87, de 26 de Novembro; Considerando as atribuições e competências cometidas ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º As organizações de produtores que desejem ser reconhecidas e candidatar-se ao regime de ajudas previsto no Decreto-Lei n.º 362/87, de 26 de Novembro, podem obter os esclarecimentos relativos às condições de acesso e elementos necessários à instrução de candidatura junto das direcções regionais de agricultura, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA), e do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas(IFADAP).
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O pedido de reconhecimento previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 362/87, devidamente instruído, deverá ser apresentado na sede da direcção regional de agricultura em que se situa a sede social da organização de produtores.
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Compete às direcções regionais de agricultura verificar a observância dos requisitos para o reconhecimento e dos elementos de instrução processual das organizações de produtores, em conformidade com as exigências dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 362/87, acerca do que emitirão um parecer informativo.
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Compete às direcções regionais de agricultura proceder ao controle da manutenção das condições justificativas do reconhecimento das organizações deprodutores.
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As direcções regionais de agricultura enviarão à Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA), no prazo máximo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido de reconhecimento, os processos completos, acompanhados do parecer informativo referido no n.º 3.º 6.º A DGPA, depois de recebidos os processos referidos no número anterior, efectua a sua análise e submete-os a despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação para decisão final e emissão do respectivo título de reconhecimento.
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O título de reconhecimento deverá ser emitido no prazo máximo de 90 dias contados a partir da entrega do pedido na sede da direcção regional de agriculturarespectiva.
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A DGPA dará conhecimento da decisão tomada sobre o reconhecimento à organização de produtores requerente, ao IFADAP e à direcção regional de agriculturarespectiva.
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Compete ainda às direcções regionais de...
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