Portaria n.º 975/87, de 31 de Dezembro de 1987

Portaria n.º 975/87 de 31 de Dezembro Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.º Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, é aprovado o Regime Cambial das Administrações Central, Regional e Local para 1988, com o seguinte perfil, excluindo os fluxos inerentes à dívida do Estado: (ver documento original) 2.º Relativamente à administração central, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 136/87, são fixados os seguintes limites máximos do montante de despesa em moeda estrangeira a realizar em 1988: (ver documento original) 3.º Qualquer alteração aos limites fixados nos números anteriores só poderá ocorrer por despacho do Ministro das Finanças.

  1. Fica a Direcção-Geral do Tesouro incumbida de proceder ao acompanhamento da...

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