Portaria n.º 958/87, de 26 de Dezembro de 1987

Portaria n.º 958/87 de 26 de Dezembro Através da Portaria n.º 137/70, de 9 de Março, foi tornado obrigatório o cumprimento da norma portuguesa n.º 589 (1969), referente a chouriço de carne.

Posteriormente, com o objectivo de actualizar e aperfeiçoar o respectivo conteúdo adequando-o às condições existentes, a Comissão Técnica Portuguesa de Normalização de Carnes, Derivados e Produtos Cárneos procedeu à sua revisão, da qual resultou uma nova versão, publicada em 1987.

Assim, mantendo-se como orientação geral a necessidade de defesa e promoção da qualidade dos produtos cárneos, considera-se importante e urgente tornar obrigatório o cumprimento de algumas disposições nela estabelecidas.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º No fabrico e comercialização de chouriço de carne é obrigatório o cumprimento das disposições constantes da NP-589 (1987) 'Carnes, derivados e produtos cárneos - Chouriço de carne. Definição, classificação, características e acondicionamento', referentes a definição, classificação, características e acondicionamento, e ainda as fixadas para os respectivos ingredientes, com excepção dos aditivos.

  1. A utilização dos aditivos...

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