Portaria n.º 752/86, de 17 de Dezembro de 1986

Portaria n.º 752/86 de 17 de Dezembro Tornando-se necessário aprovar os planos de estudos dos cursos que vêm sendo ministrados na Universidade de Évora e que não foram ainda objecto do diploma legal apropriado; Sem prejuízo da revisão a que esses planos devam ser sujeitos; Sob proposta da Universidade de Évora; Tendo em vista o disposto no Decreto Regulamentar n.º 38/78, de 25 de Outubro, na Portaria n.º 663/79, de 10 de Dezembro, no Decreto Regulamentar n.º 75/79, de 31 de Dezembro, no Decreto n.º 87/80, de 20 de Setembro, no Decreto n.º 36/81, de 7 de Março, na Portaria n.º 340/81, de 14 de Abril, e no Decreto n.º 141/81, de 22 de Dezembro; Ao abrigo do capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º Licenciaturas organizadas em regime de unidades crédito Os cursos de licenciatura em: a) Engenharia Agrícola, nos ramos: I) Científico-tecnológico; II) Extensão Rural; b) Engenharia Zootécnica, nos ramos: I) Científico-tecnológico; II) Extensão Rural; c) Ensino de Biologia e Geologia; d) Ensino de Física e Química; e) Ensino de História e Ciências Sociais; f) Ensino de Matemática e Desenho; ministrados pela Universidade de Évora organizam-se em regime de unidades decrédito.

  1. Estrutura curricular Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, referentes aos cursos enumerados no n.º 1.º, são os constantes dos anexos I a VIII.

  2. Planos de estudos 1 - Os planos de estudos dos cursos a que se refere o n.º 1.º serão fixados por despacho reitoral, a publicar no Diário da República, 2.' série, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, salvo se se verificar a previsão do n.º 4 do mesmoartigo.

    2 - Do despacho a que se refere o número anterior constarão os elementos a que se refere o n.º 2 do n.º 9.º da presente portaria.

    3 - Os planos de estudos dos cursos de licenciatura em Economia, em Gestão de Empresas e em Ensino de Português e Francês são os constantes dos anexos IX a XI a esta portaria.

  3. Língua estrangeira Os alunos dos cursos a que se refere a presente portaria deverão prestar provas de conhecimento numa língua estrangeira, à sua escolha, dentro daquelas em que a Universidade oferece formação e nas condições por esta fixadas em regulamento a aprovar pelo reitor, sob proposta do conselho científico.

  4. Educação física Os alunos inscritos nos cursos a que se refere a presente portaria deverão frequentar, com assiduidade, classes de educação física, nos termos de regulamento a aprovar pelo reitor, sob proposta do conselho...

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