Portaria n.º 733-J/86, de 04 de Dezembro de 1986

Portaria n.º 733-J/86 de 4 de Dezembro Considerando que a conservação, a exploração e o desenvolvimento das estruturas aeroportuárias nacionais representam avultados encargos, que deverão ser suportados por quem delas se utiliza; Considerando a necessidade de criar meios de autofinanciamento para investimentos a realizar com o objectivo de melhorar a qualidade e a segurança dos serviços prestados; Considerando que é necessária a prática de uma política de preços realista que reflicta os custos dos serviços a que respeitam, prestados pelos aeroportos aos seus utentes, não fazendo recair nos cidadãos em geral, que deles não retiram senão benefícios indirectos, o ónus dos défices de exploração; Considerando, por outro lado, que na fixação das taxas a suportar pelas empresas de transporte aéreo foi, como habitualmente, ouvida a IATA; Considerando, finalmente, que as taxas aeroportuárias devem ser anualmente actualizadas, tendo em consideração a evolução dos custos; Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º A tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro a partir de 1 de Abril de 1987 é a discriminada nos parágrafos seguintes.

2.º Taxas de tráfego. - As taxas de tráfego a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes: 1) Taxa de aterragem/descolagem ... 780$00 2) Taxa de estacionamento: a) Nas áreas de tráfego ... 119$00 b) Nas áreas de manutenção e outras ... 86$50 c) Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 1.º do referido decreto ...

3541$00 3) Taxa de abrigo ... 242$00 4) Taxa de passageiros: a) Em viagem interna ... 308$00 b) Em viagem territorial ou internacional ... 819$00 3.º Taxas de utilização. - As taxas de utilização a que se referem os artigos 14.º e 16.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes: 1) Taxa de serviços: Factor K - 1,5; 2) Taxa de equipamento: Factor K - 1,5; 3) Taxa de artigos de consumo: A estabelecida no n.º 2 do artigo 16.º do referido decreto.

4.º Taxas de exploração. - As taxas de exploração a que se referem os artigos 18.º e 21.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes: 1) Taxa de assistência a aeronaves ... 3650$00 2) Taxa de abastecimento de combustível ... 37$50 3) Taxa de aprovisionamento de aeronaves: a) Que não inclua refeições ... 822$00 b) Que...

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