Portaria n.º 733-D/86, de 04 de Dezembro de 1986

Portaria n.º 733-D/86 de 4 de Dezembro Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, aprovar o seguinte: 1.º Os preços de revenda para o trigo mole nacional e rijo da classe C a vigorar até 31 de Julho de 1987 são os seguintes: (ver documento original) 2.º Os preços de revenda para o trigo mole nacional e rijo da classe C a vigorar após 1 de Agosto de 1987, inclusive, são os valores do número anterior, acrescidos de uma majoração de 500$00 por tonelada e por mês.

  1. Os preços de revenda de trigo rijo de grão claro das classes A e B, definidas e classificadas pela Portaria n.º 20795, de 9 de Setembro de 1964, por tonelada, são os preços estabelecidos nos números anteriores, acrescidos de 12230$00 e 8730$00, respectivamente.

  2. Os preços de revenda do trigo mole importado são os estabelecidos nos n.os 1.º e 2.º, acrescidos dos montantes seguintes: ... Por tonelada Soft red winter US n.º 2 ... 1000$00 Hard red winter US n.º 2 ... 1500$00 Trigo tendre francês ... 800$00 5.º Os preços de revenda de trigo rijo importado, por tonelada, são os estabelecidos no n.º 3.º para o da classe A, acrescidos de 2000$00.

  3. Os preços de revenda de centeio e triticale são os seguintes: (ver documento original) 7.º Os preços de revenda fixados nesta portaria respeitam a cereal a granel sobre vagão na estação da CP mais próxima do silo ou celeiro da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) ou do organismo de intervenção, quando transportado por caminho de ferro, ou sobre outro meio de transporte à porta do silo ou celeiro da EPAC ou do organismo de intervenção.

  4. Os diferenciais...

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