Portaria n.º 733-F/86, de 04 de Dezembro de 1986

Portaria n.º 733-F/86 de 4 de Dezembro As ligações aéreas entre o continente e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, por serem consideradas um serviço público de carácter social, têm tido tarifas abaixo do custo e as indemnizações compensatórias têm sido fixadas com base num critério que prevê a gradual redução da parte dos custos coberta por estas indemnizações.

Não obstante o agravamento de custos registado e de entre o continente e a Região Autónoma dos Açores não se ter verificado qualquer alteração tarifária desde 21 de Março de 1985, foi decidido actualizar as tarifas de modo a não ultrapassar a inflação prevista para o ano de 1987. Não se incluem na presente portaria as tarifas de 1.' classe e classe executiva, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.º 478/85, de 12 de Novembro.

Nestes termos, após consulta prévia aos órgãos de governos próprios da Região Autónoma da Madeira: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 25/79, de 15 de Fevereiro, e 29/84, de 20 de Janeiro, o seguinte: 1.º São aprovadas as tarifas de transporte aéreo de passageiros a praticar nos serviços regulares das linhas abaixo especificadas: (ver documento original) 2.º São aprovadas igualmente as seguintes tarifas para a carga transportada por via aérea nos sectores abaixo especificados (preços por quilograma): Lisboa-Açores ou vice-versa: Mínimo de cobrança ... 600$00 Tarifa normal (menos de 45 kg) ... 130$00 Tarifa de 45 kg ... 100$00 Açores-Madeira ou vice-versa: Mínimo de cobrança ... 540$00 Tarifa normal (menos de 45 kg) ... 82$50 Tarifa de 45 kg ... 60$00 3.º Haverá ainda as seguintes tarifas especiais nos percursos abaixo especificados (preços por quilograma): (ver documento original) 4.º Nas ligações entre o Porto ou Faro e o arquipélago dos Açores deverão ser aplicados os valores tarifários gerais e...

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