Portaria n.º 733-I/86, de 04 de Dezembro de 1986

Portaria n.º 733-I/86 de 4 de Dezembro Considerando que a conservação, a exploração e o desenvolvimento das estruturas aeroportuárias nacionais representam avultados encargos, que deverão ser suportados pelos seus utentes; Considerando a situação de défice estrutural de exploração dos aeroportos dosAçores; Considerando que tal situação deficitária deve ser progressivamente minimizada; Considerando ainda que as taxas aeroportuárias devem, pelo menos, reflectir anualmente o agravamento de custos; Assim, e após consulta prévia aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores; Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º A tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores, a partir de 1 de Abril de 1987, é a discriminada nos parágrafos seguintes: 2.º Taxas de tráfego. - As taxas de tráfego a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes: 1) Taxa de aterragem/descolagem ... 397$00 2) Taxa de estacionamento: a) Nas áreas de tráfego ... 74$00 b) Nas áreas de manutenção e outras ... 57$00 c) Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do referido decreto ...

2229$00 3) Taxa de abrigo ... 154$00 4) Taxa de passageiros: a) Em viagem interna ... 157$00 b) Em viagem territorial ou internacional ... 462$00 3.º Taxas de utilização. - As taxas de utilização a que se referem os artigos 14.º a 16.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes: 1) Taxa de serviços: Factor K - 1,5; 2) Taxa de equipamento: Factor K - 1,5; 3) Taxa de artigos de consumo: A estabelecida no n.º 2 do artigo 16.º do do referido decreto.

4.º Taxas de exploração. - As taxas de exploração a que se referem os artigos 18.º a 21.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes: 1) Taxa de assistência a aeronaves ... 2114$00 2) Taxa de reabastecimento de combustível ... 20$00 3) Taxa de aprovisionamento das aeronaves: a) Que não inclua refeições ... 480$00 b) Que inclua refeições ... 957$00 5.º Taxas de ocupação. - As taxas de ocupação a que se referem os artigos 22.º a 31.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes: 1) Taxas de áreas privativas: a) Em áreas pavimentadas ... 22$00 b) Em áreas não pavimentadas ... 12$00 2) Taxa de edificações ... 13$00 3) Taxa de implantação de instalações ... 12$00 4) Taxa de ocupação ou...

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