Portaria n.º 733-M/86, de 04 de Dezembro de 1986

Portaria n.º 733-M/86 de 4 de Dezembro As Portarias n.os 964/85, de 31 de Dezembro, e 421-A/86, de 1 de Agosto, procuraram compatibilizar em 1986 a aplicação da Portaria n.º 496/85 e do Despacho Normativo n.º 60/85, ambos de 20 de Julho, com as políticas macroeconómicas do Governo, sem prejuízo de uma melhor definição dos preços de venda dos medicamentos face aos praticados nos países de referência.

Reconhece-se que, embora sendo aceitável atingir em prazo razoável os níveis de preços dos medicamentos praticados nesses países, as distorções existentes ainda no mercado conduziriam a aumentos de preços insuportáveis para o consumidor e para o Serviço Nacional de Saúde e outros subsistemas, se não se mantivessem em 1987 critérios moderadores de crescimento dessespreços.

Procura-se com a metodologia expressa no presente diploma definir esses critérios, tendo presente a necessidade de corresponder, na medida do possível, a factores tais como a inflação prevista para 1987 e a desvalorização do escudo relativamente às moedas dos países, de referência e à aproximação dos preços autorizados aos daqueles países, calculados com base na Portaria n.º 496/85 e no Despacho Normativo n.º 60/85, nos casos em que se verifiquem ainda diferenças.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Comércio e da Saúde, o seguinte: 1.º O disposto na Portaria n.º 496/85 e no Despacho Normativo n.º 60/85 é transitoriamente aplicável em 1987, dentro dos limites constantes dos númerosseguintes.

  1. Os preços autorizados de venda no ano de aplicação, salvo o disposto nos n.os 3.º, 4.º e 5.º, serão calculados com base na seguinte fórmula: PA(índice 87) = CI(índice 87).PA(índice 86) + (PM(índice 87) - CI(índice 87).PA(índice 86)) (delta) 87 em que: PA(índice 87) e PA(índice 86) - preços de venda autorizados respectivamente em 1987 e 1986; PM(índice 87) e PM(índice 86) - preços máximos de venda calculados nos termos da portaria n.º 496/85 e do Despacho Normativo n.º 60/85, respectivamente relativos a 1987 e 1986; CI(índice 87) - coeficiente dependente do nível de inflação esperada oficialmente para 1987: CI(índice 87) = 1,08; (delta) 87 - coeficiente a aplicar em 1987 definido com vista à aproximação aos níveis de preços máximos calculados nos termos da Portaria n.º 496/85 e do Despacho...

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